Acordo Coletivo

Registro MTE RS000617/2026 · Solicitação MR016587/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, em Empresas de Turismo, em Casas de Diversões, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados em Lavanderia e Similares, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras e Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, em Empresas de Turismo, em Casas de Diversões, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Empregados em Lavanderia e Similares, Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras e Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO

A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA MÉDIA

Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

A EMPRESA remunerará os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, com o prêmio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário do empregado, a título de quebra de caixa, ficando o mesmo responsável pelas diferenças que ocorrerem desde que, as normas estabelecidas pela empresa não tenham sido observadas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO DILATADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.