Acordo Coletivo

Registro MTE RS000615/2026 · Solicitação MR016258/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo compensar integralmente a jornada de trabalho das horas semanais não trabalhadas, assim, as somas das horas dos dias não trabalhados resultam conforme: A compensação (trabalho) para os empregados que trabalham operação 1º (00:00 às 08:00), 2º (07:40 ás 16:15) e 3º (16:00 às 00:15) turno (Domingo a Sábado) com jornada semanal de 40 horas, será da seguinte forma: as 4 horas restantes serão somadas e compensadas ao decorrer do ano, durante feriados nacionais e ou municipais. As compensações terão início em 01/02/2026 e terminando em 31/01/2027. As horas acumuladas semanalmente também poderão ser compensadas em treinamentos oferecidos pela empresa. Para os empregados que trabalham pelo regime de horário flexível as horas dos dias pontes serão lançadas a débito do saldo do banco de horas do sistema e compensadas com os saldos positivos gerados durante o ano, em conformidade com as regras daquele sistema. Os empregados que estiverem em férias ou afastados por qualquer motivo (licença maternidade, paternidade, auxílio-doença, acidente de trabalho) nos dias de folga, compensarão estes dias de folga, na mesma proporção, ao final das férias ou retorno da licença/afastamento. Os Empregados que estiverem em férias ou afastados por qualquer motivo (licença maternidade, paternidade, auxílio-doença, acidente de trabalho) nos dias de trabalho constantes acima, não sofrerão qualquer espécie de desconto de seus salários. Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá para os trabalhadores, se esta for inferior a que era observada na empresa antes da compensação ora contratada. Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestarem serviços à Empresa, poderão manifestar expressamente sua vontade de participar deste acordo, dando adesão individual a partir da sua contratação.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

As horas não trabalhadas acumuladas semanalmente serão compensadas com os feriados nacionais e regionais, conforme calendário anual na proporção de para cada feriado não trabalhado será abatidas 16 horas correspondentes. Sendo que ao término da vigência do presente contrato ainda que restarem horas a serem compensadas a empresa não efetuara qualquer desconto de seus trabalhadores. A empresa se compromete a realizar a comunicação da escala de compensação aos seus empregados no ato da contratação a fim de garantir sua concordância expressa na forma de contratação e sistema de compensação de jornada. Qualquer divergência na aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela suscitante da divergência, com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro, através de reunião designada pelo Suscitante. Persistindo a divergência a parte suscitante recorrerá a Justiça do Trabalho. E, por assim se acharem as partes, justas e acordadas, assinam o presente para os devidos fins trabalhistas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.