Acordo Coletivo
Registro MTE RS000613/2026 · Solicitação MR016265/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transportes Rodoviários de Carga Seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa se compromete a fornecer por meio de cartão eletrônico o benefício do TICKET ALIMENTAÇÃO, aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Parágrafo Primeiro – Os empregados elegíveis aos benefícios são aqueles que possuam mais de trinta dias de contrato de trabalho com o cargo até o nível de coordenação, exceto os estagiários, jovem aprendiz, terceiros e os empregados afastados por mais de 15 dias. Parágrafo Segundo – O valor a ser concedido mediante o cartão TICKET ALIMENTAÇÃO será de até R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), pago até o último dia de cada mês. Parágrafo Terceiro - O recebimento da cesta básica, está diretamente ligado a assiduidade (Presenteísmo) do colaborador, conforme tabela abaixo: Faltas ou atestados X valor Cesta Básica (0) Zero faltas ou (0) zero atestados: R$ 315,00 (1) Falta ou (1) atestado médico: R$ 220,50 (2) Faltas ou (2) atestados médicos: R$ 157,50 (3) Faltas ou (3) atestados médicos ou mais: Não tem direito Parágrafo Quarto - Os atestados médicos, as faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas serão computadas observando o período de fechamento da folha de pagamento, ou seja, a apuração será realizada do dia 13 do mês anterior até o dia 12 do mês vigente, para computação dos efetivos dias laborados. Parágrafo Quinto - O pagamento do ticket será referente ao mês, ou seja, o valor mencionado acima contempla os dias efetivamente trabalhados, pois o DSR, Folgas e Feriados NÃO serão computados para o cálculo. Parágrafo Sexto – Referidos benefícios terão caráter meramente indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes em caso de reembolso.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.