Acordo Coletivo
Registro MTE RS000611/2026 · Solicitação MR012132/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de transformação e beneficiamento de plásticos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE 10 MIN NO REGISTRO CARTÃO PONTO
Em razão do presente acordo e mediante anuência da categoria, poderá a Empresa permitir que os trabalhadores batam o cartão ponto até 10 minutos antes ou depois do término dos turnos, sem que isto seja computado como hora trabalhada, tampouco tempo à disposição do empregador .O Período é destinado a passagem de turnos e troca de Uniformes.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE JORNADA 2X2
Considerando o previsto no item I do artigo 611-A da CLT; Considerando a deliberação nas Assembleias realizadas nos dias 03 e 04/03/2026; A Empresa está autorizada a MANTER , durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho, a jornada de 02 dias de trabalho seguidos de 02 dias de descanso (com 12 horas diárias em cada turno) instituído no ACT - MR 072191/2023. Parágrafo Primeiro:O trabalho em domingos, em vista do sistema de trabalho descrito no caput, será compensado com as folgas variáveis que os trabalhadores vierem a usufruir na semana antecedente ou subsequente ao domingo de trabalho, não sendo devido assim o pagamento com o adicional de 100% em relação a tais horas. Parágrafo Segundo:Em razão do sistema de compensação horária 2x2, quando a escala do empregado cair em feriados, esse tem a obrigação de comparecer ao labor, sob pena da sua ausência ser considerada como falta sem justificativa. Por outro lado, as horas de trabalho em feriado serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Tercceiro: É assegurado intevalo de 01 hora para repouso e alimentação . Parágrafo Quarto: A modificação do regime 2x2 , sua revogação ou alteração somente pode ocorrer , antes do término de vigência deste ACT, com expressa autorização da categoria, em Assembleia conduzida pelo SINDIPLAST.
CLÁUSULA QUINTA - RATICAÇÃO TERMO DE CIÊNCIA E ACEITE - TURNOS 07HS/19HS E 19HS/07HS
Empresa fica autorizada a praticar para os trabalhadores que firmaram termo de ciência e aceite perante a Empresa, a jornada 2 x2 ( dois dias de trabbalho seguido de dois dias de descanso) com inicio às 07hs e término às 19hs ( TURNO1) e início àss 19hs e termino às 07hs (TURNO 2). Parágrafo Primeiro: A lista de Trabalhadores que firmaram o documento, enviado ao Sindicato e ratificado em Assembléia.: FELIPE TIAGO NUNES, LEANDRO MACIEL, VITOR DA SILVA SILVEIRA, JONATHAN CALDEIRA, LUCAS PINHEIRO RIBEIRO, MAURICIO DORNELES DA SILVA, ARLEI DA SILVA RODRIGUES, JEFERSON LUCIANO DOS SANTOS, JONATHAM CESAR DE MELO ALICE SILVEIRA DA SILVA, BOLIVAR JACOBSEN e FABIO SILVA DOS SANTOS. Parágarfo Segundo: A alteração do horário constante no caput , duarnte a vigência deste ACT , fica sujeita a anuência expressa desses trabalhadores e prévio comunicado ao SINDICATO , onde a Empresa apresentará suas justificativas para a modificação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.