Acordo Coletivo

Registro MTE RS000610/2026 · Solicitação MR015031/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

A Empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de Maio de 2025, um reajuste de 5,53% a incidir sobre os valores do salário-base praticado em maio 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ganho Real Os Empregados que percebam até 1,2 salários mínimos receberão juntamente com a recomposição das perdas salariais, a partir do mês de maio de 2025, um aumento adicional de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) calculado sobre o salário praticado em maio de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO : Reajuste Salarial Proporcional: O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO PAGAMENTO DA FOLHA MENSAL

A Empresa compromete-se a efetuar o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte de competência.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento de Gratificação Natalina aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidentário, atestado pelo Instituto Previdenciário, por um período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o valor for satisfeito pelo INSS (Lei nº 8.213/91, art. 40). PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa pagará o 13° salário até 20 de dezembro de cada ano, a todos os empregados, independente da programação de férias.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - BONUS ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.