Convenção Coletiva

Registro MTE SP007686/2026 · Solicitação MR038829/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista, , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

3.1 – PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos para a categoria dos comerciários, a viger a partir de 01/09/2025, em consonância com artigo 4º, da Lei nº 12.790, de março de 2013: a) – Empregados em geral - R$2.162,00 b) - Operador de caixa - R$2.315,00 c) – Garantia do comissionista - R$2.530,00 3.2 - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025-2026: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), definidas na forma e limites da Lei, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 3.2.1 - Para adesão ao REPIS 2025-2026 as empresas enquadradas como MEI, ME ou EPP deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 através de requerimento eletrônico, por meio do site www.sicomerciolimeira.com.br ou www.sincomerciariosararas.com.br , devendo ser preenchido por meio de loguin e senha, fornecidos pelo sindicato dos empregados, cujo preenchimento e envio do formulário estará assumindo a empresa o fiel compromisso de: a) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025-2026. b) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho por parte da empresa. 3.2.2 - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissionais e patronais, estas, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, eletronicamente ou pessoalmente, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , no prazo máximo de até 10(dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato profissional, após constatado pelo sindicato profissional e patronal, o fiel cumprimento da norma coletiva de trabalho em vigor. Durante referido prazo, cabe a empresa acompanhar eventual irregularidade que impeça o fornecimento do certificado, devendo comparecer no sindicato patronal ou profissional conforme for o caso, no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, para se assim desejar, sanar as irregularidades para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 . 3.2.3 - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS , sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes com base no piso salarial para empregado comerciário de empresas em geral. 3.2.4 - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes (patronal e profissional), sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , que lhes facultará até 31.08.2026 a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3.1 , como segue: I - Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) - Piso salarial de ingresso do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$1.912,00 b) - Piso salarial geral do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$2.065,00 c) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça a função específica de faxineiro, copeiro ou empacotador - R$1.912,00 d) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça a função específica de operador de caixa - R$2.220,00 e) – Garantia do comissionista do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$2.424,00 II - Microempresas (ME) e Microempreendedores Individuais (MEI) a) - Piso salarial de ingresso do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) - R$1.912,00 b) - Piso salarial geral do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) - R$1.975,00 c) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) que exerça a função específica de faxineiro, copeiro ou empacotador - R$1.912,00 d) - Piso salarial do comerciário emprego junto a Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) que exerça a função específica de operador de caixa - R$2.128,00 e) – Garantia do comissionista do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) e Microempreendedor Individual (MEI) - R$2.314,00 Parágrafo único - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratos de trabalho de empregados comerciários, limitado ao prazo de 90(noventa) dias a partir da contratação, desde que, em caso de ME ou EPP, não sejam remunerados a base de comissões ou exerçam a função de caixa, faxineiro, copeiro ou empacotador, cujas funções específicas possuem piso mínimo próprio e/ou adicionais, que deverão ser observados. Findo o prazo de 90(noventa) dias, esses empregados deverão receber no mínimo o piso salarial geral previstos nos incisos I, alínea "b" e II, alínea "b". 3.2.5 – O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 terá efeitos retroativo a 01/09/2025 para prática dos pisos salariais diferenciados apenas para empresa que cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: a) protocolarem o requerimento a que se refere o item 3.2.1 desta cláusula até o dia 15/12/2025, e; b) terem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 aprovado e expedido por ambos os sindicatos até a data limite de 15/01/2026 . Parágrafo único – Para hipóteses de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 que tenha sido aprovado e emitido após a data de 15/01/2026, ou cujo requerimento tenha sido protocolado após a data de 15/12/2025, este terá validade para adoção dos pisos diferenciados apenas para novos contratos de trabalho, firmados a partir das referidas datas. Contudo, para os contratos vigentes até a data anterior ao do requerimento do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, deverá ser adotado os valores previstos para empregados comerciários de empresas em geral desde 01/09/2025, obrigando-se ao pagamento de todas as diferenças salariais, rescisórias e reflexos, que poderá ser exigido pelo trabalhador apenas a partir da data de 10/02/2026. 3.2.5.1 - Em caso de indeferimento do pedido a empresa deverá adotar os valores previstos para empregados comerciários de empresas em geral desde 01/09/2025 , com pagamento das diferenças salariais, rescisórias e reflexos, que poderá ser exigido pelo trabalhador apenas a partir da data de 10/02/2026 . Parágrafo único - É facultado a empresa interessada sanar eventuais irregularidades para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, observando-se os prazos do item 3.2.5 para efeitos retroativos a 01/09/2025. 3.2.6 – No caso da empresa pagar o piso salarial de REPIS sem o devido CERTIFICADO, o empregado prejudicado fará jus ao recebimento de diferenças salariais, rescisórias e reflexos, calculadas com observância ao valor do piso previstos para empregados comerciários de empresas em geral, bem como de uma multa prevista na clausula 32.1 desta norma coletiva de trabalho para cada mês de descumprimento, observando-se o valor simples no primeiro mês e o dobrado a partir do segundo mês, que poderão ser exigidos pelo empregado apenas a partir da data de 10/02/2026 . 3.2.7 - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026. 3.2.8 - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. 3.3 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões com percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. 3.4 - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou estadual previsto para respectivas categoria ou funções. 3.5 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado comerciário que exercer as funções de operador de caixa terá direito à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$107,00 a partir de 01 de setembro de 2025 . Parágrafo primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo segundo - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula. 3.6 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 3.7 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 3.8 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 3.1 , 3.2, 3.3 e 3.5 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos comerciários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) , incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 . Parágrafo primeiro - As empresas deverão pagar os salários da competência 11/2025 já incorporado com o referido reajuste salarial. Parágrafo segundo – Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi firmado posteriormente à data-base de 09/2025 , as empresas deverão aplicar o reajuste bem como correção dos pisos salariais, de forma retroativo a 01/09/2025 , com pagamento na folha de pagamentos da competência 11/2025 das diferenças salariais e demais benefícios de caráter econômico, apuradas no período de 09/2025 a 10/2025, inclusive quebra de caixa, dia do comerciário, garantia do comissionista, férias + 1/3, e do vale refeição previsto no parágrafo primeiro da cláusula 9.1 desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro: No caso de ocorrer rescisão contratual a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e antes do prazo final para pagamento dos salários da competência de 11/2025 , as diferenças verificadas na forma do parágrafo anterior, deverão ser quitadas no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo quarto: Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025 , fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025 , a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 10/01/2026 . 4.2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025: Para os empregados admitidos entre 01/09/2024 e 31/08/2025 fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 4.3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos na cláusula de “reajuste salarial” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos e antecipações, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, de função, de localidade e de estabelecimento, bem como implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

5.1 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários com a discriminação das importâncias pagas, respectivo FGTS e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. 5.2 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado comerciário, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos. 5.3 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão até o dia 20 do respectivo mês, um adiantamento de salário aos empregados comerciários, de no mínimo 40% do salário base do trabalhador, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles. Parágrafo primeiro – Para os empregados comissionistas será observado como salário base a garantia do comissionista prevista nessa norma coletiva de trabalho. Parágrafo segundo - Fica vedado qualquer desconto no adiantamento salarial, salvo eventual retenção legal do IRRF. 5.4 – ATRASO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO e FÉRIAS: Obrigam-se as empresas a cumprirem fielmente os prazos legais para pagamento de salários, 13º salários e férias mais um terço e abono pecuniário de férias mais um terço.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DSR DO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EMPREGADO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.