Acordo Coletivo

Registro MTE RS000606/2026 · Solicitação MR016291/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 70 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: a - Empregados que percebam a base de comissões e/ou misto: R$ 2.030,70 (dois mil e trinta reais e setenta centavos); b - Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.989,75 (um mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos); c - Empregados que exerçam, exclusivamente, a função de servente: R$ 1.951,00 (um mil novecentos e cinquenta e um reais); e d - Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Único : Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” e seus itens desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos demais integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a ) Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante, serão majorados em 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários vigentes em março/2025 , resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Data Base Março de 2026 ADMISSÃO REAJUSTE ADMISSÃO REAJUSTE Março 2025 5,00% Setembro 2025 2,49% Abril 2025 4,59% Outubro 2025 2,07% Maio 2025 4,17% Novembro 2025 1,66% Junho 2025 3,75% Dezembro 2025 1,25% Julho 2025 3,33% Janeiro 2026 0,83% Agosto 2025 2,91% Fevereiro 2026 0,41% § 1º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 2º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALARIOS EM SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERA DE FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA GRAFICAÇÃO NATALINA
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.