Acordo Coletivo

Registro MTE RS000604/2026 · Solicitação MR010143/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE

o presente Acordo Coletivo de Trabalho nos termos do Artigo 611, § 1º e seguintes da CLT, prestigiando a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR e em observância ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1046 da Tabela de Repercussão Geral - ARE 1121633 ), mediante as condições abaixo entabuladas: As partes resolvem instituir a parcela prêmio por assiduidade no valor de R$200,00 (duzentos reais) de comum acordo com o sindicato profissional da categoria, estabelecendo o regramento das condições para que os empregados eventualmente façam jus, independentemente do cargo ocupado, cujo benefício será realizado através da implantação do Cartão de Benefícios FLASH e/ou outro que eventualmente possa substituí-lo, mediante assinatura de TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA . A presente Política tem como objetivo regulamentar a utilização do benefício flexível disponibilizado pela empresa a todos os seus profissionais contratados sob o regime da CLT, que estejam sujeitos ao registro de ponto eletrônico durante a sua vigência, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, bem como aos gestores que não estejam sujeitos ao referido controle de jornada. I- O uso do benefício é de exclusividade do profissional, não devendo ser repassado para terceiros. O não cumprimento desta norma acarretará a perda do benefício. II- O pagamento do benefício será cessado durante o auxílio-maternidade, auxílio-doença de qualquer espécie, ou em caso de afastamento ou motivação que culmine na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. III- Durante o período de gozo de férias, o benefício será pago de forma proporcional aos dias efetivamente gozados dentro do mês. A assiduidade norteará o pagamento do benefício. Ao registrar o ponto eletrônico, o profissional deverá registrar dentro do horário, respeitando a tolerância estabelecida, de 10 (dez) minutos diários sendo a tolerância de 5 (cinco) minutos ANTES nos horários de início da jornada de trabalho (manhãs) e 5 (cinco) minutos DEPOIS no término da jornada. A escala de almoço deve ser respeitada de acordo com seu contrato de trabalho estabelecido, respeitando o intervalo de 45 (quarenta e cinco) minutos. Não é permitido saídas durante o expediente de cunho particular ou faltas injustificadas, com exceção ao parágrafo único abaixo do presente termo. Faltas justificadas serão aceitas mediante comprovante, conforme o artigo 473 da CLT, e devidamente anexado dentro do portal no prazo de três (3 dias). Falecimento; Casamento; Nascimento; Doação de Sangue; Alistamento como Eleitor; Alistamento Militar; Exame de Vestibular; Justiça; Evento Sindical Consultas Médicas; Exames Preventivos/Exames Pré-Natal; Convocação Mesário; Greve; Doação de Leite Materno O período de apuração das ocorrências será entre os dias 1º e 30/31 do mês,observada falta injustificada no mês relativo ao período de fechamento do cartão ponto, sendo que a disponibilização do valor do Prêmio no Cartão de Benefícios FLASH e/ou outro que eventualmente possa substituí-lo será no mês subsequente da apuração de seu direito, afim de não gerar prejuízo aos trabalhadores. As faltas justificadas, licenças, afastamentos por doença, acidente do trabalho, inferiores a 16 (Dezesseis) dias, não terão o seu recebimento suspenso; a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, o benefício será suspenso em decorrência da suspensão do contrato de trabalho. As ausências devidamente justificadas em decorrência de acidente de trabalho, bem como os respectivos afastamentos dele decorrentes, não implicarão qualquer redução, suspensão ou prejuízo ao recebimento integral do benefício previsto neste Termo. Os trabalhadores admitidos ou demitidos no período de apuração que cumprirem os requisitos desta clausula, terão seu direito de recebimento garantido, observando-se a proporcionalidade dos dias trabalhados. Parágrafo único. Para recebimento integral do benefício, será tolerado até quatro (4:00 horas) de atestado médico dentro do mês e até duas horas (2:00 horas) de faltas justificadas , podendo ser saídas fracionadas, durante o período de apuração do ponto eletrônico. Essas horas não são acumulativas para meses posteriores. O NÃO registro do ponto eletrônico acarretará na perda integral do benefício, com exceção se faltar papel no ponto, se o mesmo estiver com papel obstruído ou se acontecer algo com o transporte da empresa que motive o atraso do profissional. Ocorrendo tais situações deverão ser comunicado de imediato o responsável ou a área de DHO via whatsapp para deixar registrado o ocorrido e o mesmo não ser levado em consideração para recebimento do benefício como também realizar a solicitação de ajuste de ponto via portal com o motivo (Relógio Danificado/Transporte); Quando houver o primeiro registro fora da tolerância do horário do almoço inferior aos 45min dentro do mês de apuração do ponto eletrônico; Quando houver o segundo registro fora da tolerância dentro do mês de apuração do ponto eletrônico ou se exceder as horas de atestados médicos; Na hipótese de registro de ponto em duplicidade, caracterizado por duas marcações consecutivas realizadas em intervalo inferior a 6 (seis) minutos, o sistema efetuará automaticamente o cálculo da jornada de trabalho, podendo resultar na apuração de ausência (falta). As partes declaram e reconhecem expressamente que a parcela aqui instituída de prêmio por assiduidade, considerando tratar-se em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício do trabalho, não integra ou incorpora o salário para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de outras verbas como por exemplo: férias, 13º salários, horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais de insalubridade/periculosidade, quinquênios, PPR e FGTS, tudo em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 457 da CLT e tampouco se incorporam à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Os profissionais têm ciência de que o benefício poderá ser cessado ou modificado a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. Fica facultado à EMPREGADORA, a qualquer momento e independentemente de pré-aviso, cancelar a parcela prêmio por assiduidade, sem que com isso, possa gerar direito adquirido e/ou direito a indenização e/ou direito a compensação financeira aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGENCIAS

Será competente a Justiça do Trabalho da 4ª Região para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT. O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva do Trabalho firmada no que for conflitante, entrando em vigor a partir de 01/02/2026 podendo ser revista e interrompida em qualquer data por deliberação da diretoria, com aviso prévio de 30 dias (trinta dias) aos profissionais, na forma do disposto na Cláusula Sétima. E por estarem ajustadas, as partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se constitui como único instrumento entabulado e estabelecem, de comum acordo, que a falta de previsão de qualquer benefício, neste instrumento, determinará a aplicação da lei que o regulamenta ou a convenção coletiva de trabalho. Assinam, pois, o mesmo em 05 (cinco) vias de igual teor, para um só efeito e determinam seu encaminhamento para os competentes registros e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Caxias do Sul - RS.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.