Acordo Coletivo
Registro MTE RS000601/2026 · Solicitação MR015482/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2026, os pisos salariais abaixo passarão com os seguintes valores: a) Vendedores — R$ 2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) mensais; b) Demais cargos de Suporte de Vendas – R$ 2.086,00 (dois mil, oitenta e seis reais) mensais. c) Auxiliar de Operações de Vendas e Repositor – R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais) mensais. Considerando a carga horária de 220:00 horas (duzentas e vinte horas) por mês, aplicável a todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção daqueles que, por legislação, estejam sujeitos e aprendizagem metódica. PARÁGRAFO ÚNICO Fica, desde já, expressamente ajustado, que a composição do piso salarial para Vendedores resulta da somatória do salário base com a RVM (Remuneração Variável Mensal).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
EMPRESA concederá, a partir de 01 de março de 2026, reajuste salarial de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), acrescido de mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026, aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, contratados por prazo determinado e indeterminado, a ser devidamente apurado quando da aplicação do índice. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados vendedores e consultores comerciais, o índice previsto nessa cláusula será aplicado no salário fixo e na RVM (Remuneração Variável Mensal). PARÁGRAFO SEGUNDO Aos empregados que não estiverem em pleno exercício das atividades laborais nesta data, lhes serão garantidos o referido reajustamento a partir de seu retorno as mesmas, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: DA QUITAÇÃO Com o pagamento do índice ora pactuado, o Sindicato dá à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto a todos e quaisquer índices anteriores a data da assinatura do presente Acordo Coletivo, seja ele de que natureza for e que incidam sobre os salários, bem como reconhecem o pleno cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - MODELO DE REMUNERAÇÃO
A tabela da Remuneração Variável Mensal (RVM) ajustada em março de 2026, para atender as necessidades, fica mantida assim como o modelo de remuneração variável, modelo esse que foi devidamente autorizado pelos empregados abrangidos e SINDICATO.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.