Acordo Coletivo
Registro MTE RS000600/2026 · Solicitação MR016643/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Tabaí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - Ficam instituídos a partir de 1º de março de 2026 os seguintes pisos salariais: A) R$ 2.055,20 (dois mil, e cinquenta e cinco reais com vinte centavos) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo; B) R$ 2.134,84 (dois mil cento e trinta e quatro reais com oitenta e quatro centavos) mensais para os empregados comissionistas, ou seja, aos que percebam remuneração de forma mista, salário fixo mais comissões sobre vendas e também aos que ganham exclusivamente comissões sobre vendas; C) R$ 1.962,68 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais com sessenta e oito centavos) mensais para empregados que exerçam funções de office-boy e empregados de limpeza. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz será o piso da categoria do item I letra A), no entanto, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Em 01 DE MARÇO DE 2026, os salários dos empregados que recebam salários superior ao piso da categoria, representados pela entidade profissional acordante serão majorados com 4,36% (quatro e trinta e seis por cento) a incidir sobre o salário percebido em MARÇO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos , concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; ransferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na em presa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUE SEM COBERTURA
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE SALÁRIO POR FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.