Acordo Coletivo
Registro MTE SP007685/2026 · Solicitação MR043219/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA, COM ABRANGÊNCIATERRITORIAL EM JUNQUEIROPÓLIS - SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CNTA, COM ABRANGÊNCIATERRITORIAL EM JUNQUEIROPÓLIS - SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP , com abrangência territorial em Junqueirópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTO SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS: Nos termos do artigo 462 da CLT e demais regras vigentes, fica permitidos os descontos nos salários dos funcionários em caso de prejuízos causados ao empregador ou terceiro, desde que praticados com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo e limitados ao desconto mensal de 30% da remuneração, salvo em caso de rescisão contratual que pode ser valor total.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL E REAJUSTE VIGENTE ATÉ MAIO DE 2026 Considerando que os pisos salariais das funções abaixo, as partes já ajustam o salario em 5% (cinco por cento) a ser aplicado em Maio de 2026, ficando o piso, com o reajuste, válido até abril de 2027 na seguinte proporção: Motorista: Operador de Motoniveladora: Operador de Escavadeira Hidraulica:R$ 3.335,95 Operador de Pa Carregadeira: 3.335,95 Mecânico: CLÁUSULA QUARTA: ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE: O empregado que solicitar por escrito ao departamento de pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subseqüente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTACAO
CLÁUSULA SEXTA – DO TICKET ALIMENTAÇÃO: A empresa fornecerá aos trabalhadores um ticket alimentação e não integrará a base de cálculo salarial, no valor de R$ 650,00, o qual será integral para o funcionário que não tiver nenhuma falta no período; e cada falta injustificada do colaborador será descontado no valor do ticket o valor correspondente de R$ 20,00 (vinte reais. ).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SAUDE E SEGURANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA NONA - RECONHECIMENTO DE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.