Acordo Coletivo

Registro MTE RS000598/2026 · Solicitação MR014232/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

As empresas concederão aos seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, um reajuste salarial de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários de 2025, retroativo a data bae do presente acordo coletivo de trabalho. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS

As partes de forma expressa e para o período de vigência deste acordo, ajustam no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores, para o período compreendido entre 01/01/2026 a 31/12/2026, da seguinte forma: Motoristas e Fiscais......................................................... R$ 3.033,16 Motoristas de Micro-Ônibus............................................... R$ 2.386,29 Cobradores ................................................................... R$ 1.713,11 Os funcionários cobradores, que porventura trabalharem na mesma empresa e forem promovidos à função de motorista, receberão pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o salário promocional equivalente a 90% (noventa por cento) do piso salarial de motorista previsto acima, a contar do ingresso na nova função. Os salários acima, se referem a 220 horas mensais, devendo ser observadas a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados nos contratos individuais de trabalho. Considerando-se as peculiaridades do serviço executado e a necessidade de adaptação aos equipamentos, às partes ajustam os salários das funções elencadas nesta cláusula, nos primeiros 90 (noventa) dias na função exercida na empresa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido no caput desta cláusula para motoristas e fiscais, considerando-se os primeiros 90 (noventa) dias como de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES

Quando o motorista encontrar-se em viagem, a empresa pagará o salário às esposas ou companheiras, desde que, forneçam autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE – VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.