Acordo Coletivo

Registro MTE RS000597/2026 · Solicitação MR016471/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de orientação profissional , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de orientação profissional , com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os trabalhadores terão concedida majoração salarial de 5,00% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em janeiro de 2026. §1º. Fica perfeitamente esclarecida que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, a inflação de 4,30% ocorrida até 31/01/2026. §2º. O salário a ser tomado por base, quando de reajustamentos coercitivos futuros, inclusive por ocasião da revisão do presente, será o resultante da aplicação do estabelecido nesta cláusula. §3º. Aos empregados que, no período de vigência anterior, já tenham recebido reajuste salarial em razão de equiparação ao salário mínimo nacional, fica assegurada a compensação do percentual ora concedido, evitando-se duplicidade de reajuste sobre o mesmo fato gerador.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

O empregador somente poderá proceder descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados pelo empregado interessado e desde que referentes a: descontos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, compras no próprio estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios com hospitais, médicos, odontólogos,laboratórios, ópticas, farmácias, bem como fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo empregador ou associação de funcionários, e, ainda, financiamentos próprios ou em convênio com entidades bancárias. §1º. As autorizações poderão ser revogadas pelo servidor a qualquer tempo. §2º. O somatório dos descontos realizados com base no previsto nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário básico do empregado no mês. §3º. Fica estabelecido que independem de autorização os descontos decorrentes de prejuízos sofridos pela empregadora e decorrentes de ato de responsabilidade do empregado, sejam eles dolosos ou culposos .

CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO GRATIFICADA

O empregado do IBTEC que deixar de exercer função gratificada ou comissionamento de cargo exercitados há mais de 1 (um) ano, terá o valor da correspondente gratificação reduzido gradativamente, da seguinte forma: I. 1º mês após a destituição, redução de 20% (vinte por cento); II. 2º mês após a destituição, redução de 40% (quarenta por cento); III. 3º mês após a destituição, redução de 60% (sessenta por cento); IV. 4º mês após a destituição, redução de 80% (oitenta por cento); V. 5º mês após a destituição, redução de 100% (cem por cento).

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO ESPECIAL PARA TRABALHADORES EM JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.