Acordo Coletivo
Registro MTE RS000596/2026 · Solicitação MR013224/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027: A) Empregados em Geral: R$ 1.973,00 (um mil novecentos e setenta e três reais); B) Aos empregados contratados em regime de experiência, nos primeiros 60 (sessenta) dias do contrato, serviços de limpeza e higiene: R$ 1.863,36 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos); e C) Empacotador e aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,39% (quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025, reajustado na forma da cláusula quarta. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Mar/25 4,39% Abr/25 3,71% Mai/25 3,06% Jun/25 2,60% Jul/25 2,29% Ago/25 2,29% Set/25 2,29% Out/25 1,60% Nov/25 1,56% Dez/25 1,52% Jan/26 1,25% Fev/26 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito. PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
A partir da assinatura do presente acordo coletivo empresa acordante está autorizada a trabalhar com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, respeitadas as regras abaixo, exceto nos feriados de 12 de outubro de 2026, 2 de novembro de 2026, 25 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados e que tenham salário base até R$ 2.087,80 (dois mil e oitenta e sete reais) terão as horas trabalhadas remuneradas com o valor da hora normal acrescido de 100% (horas em dobro). Para os empregados que tenham como salário base valor superior a R$ 2.087,80 (dois mil e oitenta e sete reais) será devido o pagamento de um bônus no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores fixados no parágrafo primeiro têm natureza indenizatória, não integrando as demais parcelas de natureza salarial para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores fixados acima são para jornada de trabalho de 7h20min (sete horas e vinte minutos), o horário excedente será remunerado proporcionalmente ao valor da hora da indenização estipulada, acrescido de 100% (cem por cento).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.