Acordo Coletivo
Registro MTE RS000590/2026 · Solicitação MR015375/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da empresa DATWYLER DO BRASIL LTDA., os empregados da empresa acordante deliberaram acerca da renovação da sistemática de redução do intervalo intrajornada. A redução do intervalo, propiciando a saída proporcionalmente mais cedo, sempre foi pleito de interesse dos trabalhadores. Contudo, a empregadora sempre esteve adstrita à lei, no sentido de proporcionar o gozo de, no mínimo, uma hora de intervalo para alimentação e repouso. Agora, na vigência e com esteio no inciso III, do artigo 611-A da CLT e, ainda, em consonância com os termos da cláusula vigésima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, celebra-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho. 03.1 – Para tanto, houve negociação prévia com o sindicato acordante, no sentido de expor as condições das instalações da empresa e, assim, propiciar a deliberação dos trabalhadores envolvidos sobre os benefícios da mencionada redução. 03.2 – Considerando a manifestação da Assembleia Geral, da conveniência e interesse dos empregados no encerramento da jornada de trabalho mais cedo, fica ajustada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos para os empregados da empresa acordante, nos seguintes horários de trabalho, já praticados: 1º turno – das 06:00 h às 10:15 h e das 10:45 h às 14:00 h e; das 08:00 h às 10:30 h e das 11:00 h às 16:00 h; 2º turno – das 14:00 h às 18:00 h e das 18:30 h às 22:00 h; 3º turno – das 22:00 h às 01:30 h e das 02:00 h às 06:00 h; 03.3 – Em nenhuma hipótese o intervalo intrajornada poderá ser suprimido ou gozado em período inferior a 30 minutos.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO MÓVEL
Fica renovado, também, em favor e para comodidade dos empregados administrativos, um sistema de horário móvel de chegada e saída de cada um, de até uma hora antes e/ou de até uma hora depois do horário contratual, com indispensável observância do horário de intervalo para repouso e refeições de no mínimo 30 (trinta) minutos e máximo de duas horas. 04.1 – A alternância do horário a ser cumprido deve ser formalizada mediante termo de ajuste e, uma vez estabelecida, deverá ser praticada com o conhecimento e de acordo com o respectivo superior hierárquico de cada empregado. 04.2 - A compensação das horas decorrentes do estabelecimento do sistema de horário móvel se fará em observância ao contido na Cláusula Vigésima Terceira (Regime Especial de Compensação de Horário) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada junto à SRTE/MTE sob o nº RS004279/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.