Acordo Coletivo
Registro MTE SP007684/2026 · Solicitação MR029900/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR
A empresa pagará a título de PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para seus trabalhadores com jornada de 220 horas/mensais e a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para seus trabalhadores com jornada de 110 horas/mensais, sem distinção de faixas salariais. Parágrafo Único: O pagamento previsto no “caput” será efetuado em uma única parcela, a qual será paga até o 5° dia útil do mês 07/202 6 .
CLÁUSULA QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO
Os funcionários com menos de 1 (um) ano de serviço ganharão o prêmio proporcional aos meses trabalhados, observando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês. Parágrafo Único: Adquirem direito à percepção do prêmio os funcionários que fizerem parte do quadro de pessoal no dia 31 de dezembro do ano base, desde que aprovado no contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - DEMITIDOS/DEMISSIONÁRIOS
Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão, após 31 de dezembro do ano base, até a data do pagamento da participação, igualmente terão direito a participação de forma proporcional ao período trabalhado no ano base de apuração, desde que a requeiram junto a empresa até 30 (trinta) dias após a data de distribuição da participação aos funcionários e sejam atendidos os demais requisitos deste programa. O não requerimento neste prazo extingue o direito.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E/OU ACIDENTE DE TRAB…
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ISENÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUGESTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUNIÇÕES/ADVERTÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS PORTADORES DE CÂNCER E AIDS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.