Convenção Coletiva
Registro MTE RS000588/2026 · Solicitação MR014872/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregdados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS e Veranópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregdados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Carlos Barbosa/RS, Garibaldi/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS e Veranópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2026 : A) Açougueiro/Padeiro: R$ 2.151,00 (dois mil, cento e cinquenta e um reais); B) Empregados em geral: R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reais); C) Empregados encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.961,00 (um mil novecentos e sessenta e um reais); D) Empacotadores: R$ 1.877,00 (um mil oitocentos e setenta e sete reais); e E) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), calculado sobre os salários reajustados em março de 2025. Item I – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço e a variação do INPC, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: MÊS ADMISSÃO REAJUSTE DEVIDO março/2025 4,36% abril/2025 3,67% maio/2025 3,04% junho/2025 2,57% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,00% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,58% novembro/2025 1,54% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,23% fevereiro/2026 1,23% Item II - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período revisando e antecipações de dissídio, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE CHEQUES
As empresas representadas pelo sindicato econômico comprometem-se a não descontar do salário de seus empregados que exerçam função de caixa valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO NO DECORRER DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO NO CURSO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NA FINALIZAÇÃO DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMA E HORÁRIO DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E UTILIDADES
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.