Convenção Coletiva
Registro MTE RS000587/2026 · Solicitação MR015248/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Pinheiro Machado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Pinheiro Machado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica garantido um Piso Salarial à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, e na base territorial deste, correspondente a R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais) mensais, no período de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. Parágrafo Único : No valor previsto no "caput" desta cláusula, já está incluída a variação integral ou a variação proporcional prevista nas cláusulas sétima e oitava.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS DE LAVOURA
Aos Empregados integrantes da categoria obreira representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL, e na base territorial deste, contratados e que exerçam a função de Tratorista ou Operador de Máquinas de Lavoura fica assegurado um piso salarial, correspondente a R$ 2.314,86 (dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos) mensais, no período de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. Parágrafo Único : No valor previsto no “caput” desta cláusula, já está incluída a variação integral ou a variação proporcional prevista nas cláusulas sétima e oitava.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE FAZENDA
Fica estabelecido um Piso Salarial ao Capataz de Fazenda, integrante da categoria aqui representada pelo Sindicato Profissional, e na base territorial deste, correspondente a R$ 3.047,90 (três mil e quarenta e sete reais e noventa centavos) mensais, no período de 1º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027. Parágrafo Primeiro: No valor previsto no “caput” desta cláusula, já está incluída a variação integral ou a variação proporcional prevista nas cláusulas sétima e oitava. Parágrafo Segundo: Será considerado capataz de fazenda aquele que tiver sob seu comando e responsabilidade 02(dois) ou mais empregados fixos, excluída a cozinheira rural.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DA EMPREGADA RURAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE PROPORCIONAL APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS EM ATIVIDADES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO CABANHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO INSEMINADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO PARCELA 13º NAS FÉRIAS
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.