Acordo Coletivo
Registro MTE RS000585/2026 · Solicitação MR012989/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo terão seus salários reajustados, a partir de 1º de novembro de 2025, no percentual de 6% (seis por cento) em todas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
Serão considerados válidos, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta básica, convênio de plano de saúde (medicamentos, óptico, médicos, odontológicos e psiquiátricos) e convênio de seguro de vida em grupo e desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei nº 10.820/2003. Parágrafo Único - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O empregado que for designado expressamente para substituir outro que exerça função de chefia com gratificação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus ao recebimento desta gratificação, de forma proporcional aos dias de substituição, sem prejuízo para o substituído, desde que seu contrato de trabalho não esteja suspenso ou interrompido. Nas hipóteses em que o empregado designado já receba a gratificação, será devida apenas a diferença entre ambas, se inferior àquela já percebida.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS TRABALHADAS EM REPOUSOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INCENTIVO A CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.