Convenção Coletiva
Registro MTE RS000584/2026 · Solicitação MR013963/2026 · registrado em 26/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em São Borja/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em São Borja/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
PISO SALARIAL DA CATEGORIA: O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais em geral do município de São Borja será de R$ 2.074,35 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concede-se aos integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2026, o reajuste de 6,3 % (seis vírgula três por cento) – a incidir sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2026, observado, no que se refere às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, antecipações, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base. Parágrafo Primeiro: o reajuste 6,3% (seis vírgula três por cento) a incidir sobre os salários praticados em 01/02/2026 é exigível a contar da assinatura desta convenção, admitidas as compensações de reajustes concedidos no período. Parágrafo Segundo: em existindo diferença salarial a ser paga aos obreiros, face o reajuste concedido, esta deverá ser paga a partir de 1° de fevereiro de 2026 (data base) em 2 parcelas: 1ª) vencimento em 30 de abril de 2026; 2ª) vencimento em 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE FAZENDA, LAVOURA E DO CABANHEIRO
O salário do capataz de fazenda e de lavoura, bem como do cabanheiro será de R$ 3.454,87 (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: será considerado capataz todo o empregado que tiver sob sua responsabilidade o comando ou a gerência geral da propriedade rural ou da lavoura do empregador, considerando a existência de dois ou mais empregados sob seu comando. Parágrafo Segundo: será considerado cabanheiro todo o empregado rural que, além de ser o responsável pela cabanha, cuida de animais estabulados para fins de comercialização.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DOS OPERADORES DE MÁQUINAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO INSEMINADOR
- CLÁUSULA OITAVA - O PISO SALARIAL DO ARAMADOR
- CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL DO DOMADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PRÊMIOS E PARTICIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS E SUAS ANOTAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO DA CTPS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.