Convenção Coletiva

Registro MTE RS000584/2026 · Solicitação MR013963/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente Reajuste 6,30% 37 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em São Borja/RS .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE SAO BORJA Sindicato
CNPJ 96491709000106

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em São Borja/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

PISO SALARIAL DA CATEGORIA: O piso salarial da categoria dos trabalhadores rurais em geral do município de São Borja será de R$ 2.074,35 (dois mil e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concede-se aos integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2026, o reajuste de 6,3 % (seis vírgula três por cento) – a incidir sobre os salários praticados em 1º de fevereiro de 2026, observado, no que se refere às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, antecipações, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base. Parágrafo Primeiro: o reajuste 6,3% (seis vírgula três por cento) a incidir sobre os salários praticados em 01/02/2026 é exigível a contar da assinatura desta convenção, admitidas as compensações de reajustes concedidos no período. Parágrafo Segundo: em existindo diferença salarial a ser paga aos obreiros, face o reajuste concedido, esta deverá ser paga a partir de 1° de fevereiro de 2026 (data base) em 2 parcelas: 1ª) vencimento em 30 de abril de 2026; 2ª) vencimento em 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO CAPATAZ DE FAZENDA, LAVOURA E DO CABANHEIRO

O salário do capataz de fazenda e de lavoura, bem como do cabanheiro será de R$ 3.454,87 (três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro: será considerado capataz todo o empregado que tiver sob sua responsabilidade o comando ou a gerência geral da propriedade rural ou da lavoura do empregador, considerando a existência de dois ou mais empregados sob seu comando. Parágrafo Segundo: será considerado cabanheiro todo o empregado rural que, além de ser o responsável pela cabanha, cuida de animais estabulados para fins de comercialização.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DOS OPERADORES DE MÁQUINAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PISO SALARIAL DO INSEMINADOR
  • CLÁUSULA OITAVA - O PISO SALARIAL DO ARAMADOR
  • CLÁUSULA NONA - PISO SALARIAL DO DOMADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOS DE GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PRÊMIOS E PARTICIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS E SUAS ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO DA CTPS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.