Acordo Coletivo
Registro MTE RS000579/2026 · Solicitação MR012298/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Da Classe em geral em todo Porto , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SOLDADA BASE
Conforme Lei 14.653 de 19.12.2014, substituida (atualizada) pela Lei 14.987 de 03.05.2017 e atual Lei 16.311 de 10.06.2025 ; Que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7ª da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22, nenhuma soldada base/piso da categoria dos Aquaviarios Maritimos, poderá ser inferior a referida Lei ou suas sucessoras, sendo reajustada imediatamente toda vez que for superada pelas Leis mencionadas vigentes ou suas sucessoras.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório dos trabalhadores aquaviários compreenderá a soldada-base, etapa, gratificação de função, insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) para o pessoal de Máquinas e de 30% (trinta por cento) para o pessoal de Convés, gratificação de Comando e gratificação de chefia. Parágrafo único: - A Empresa Acordante pagará mensalmente ao trabalhador aquaviário, a título de Soldada-Base , o s seguintes valores: CONVÉS Comandante - Mestre .............................................R$2.972,48 MNC - Marinheiro de Convés................................R$2.615,78 MOC - Moço de Convés...................................... R$2.377,98 MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés..................R$2.259,08 MÁQUINAS MNM - Marinheiro de Máquinas...........................R$2.615,78 MOM – Moço de Máquina ....................................R$2.377,98 MAM - Marinheiro Auxiliar de Máquina................R$2.259,08
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (no máximo, sem incidencia de multa) dia útil do mês subseqüente ao vencido. A) Na hipótese de descumprimento da norma acima, o SINDICATO ACORDANTE notificará, por meio de oficio, A EMPRESA ACORDANTE , que diligenciará para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de cinco dias contados do recebimento da notificação. B) Persistindo o descumprimento a EMPRESA ACORDANTE se obriga a pagar a multa diária de um (01) dia de salário, por dia de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido no "caput" da presente cláusula.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E DOBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.