Acordo Coletivo
Registro MTE RS000578/2026 · Solicitação MR014141/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Objetivando adequar o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e conforme disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a ADS ER observará a partir de 01/04/2025, o piso salarial de R$ 1.775,77 (Mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A ADS ER reajustará os salários de todos os seus integrantes, vigentes em 31 de março de 2025, com o percentual de (5,20%) , correspondente a 100% (cem por cento) do INPC-IBGE, apurado entre 01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025. Parágrafo Primeiro - Para os (as) profissionais registrados (as) e habilitados (as) para o exercício da função de Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho será garantido o piso da categoria disposto na Lei 4.950-A/66. O (a) engenheiro (a) de Segurança do Trabalho que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários mínimos, e aqueles que trabalham acima de 06 horas, deverão acrescentar, a cada hora, o percentual de 25%, conforme calculado acima na tabela abaixo: N° Horas Trabalhadas Qtde de Salários Mínimos Valor Salário Mínimo Vigente Valor S.M.P1 6 horas 6,00 R$ 1.518,00 R$ 9.108,00 7 horas 7,25 R$ 1.518,00 R$ 11.005,50 8 horas 8,50 R$ 1.518,00 R$ 12.903,00 Parágrafo Segundo - Para os (as) profissionais registrados (as) e habilitados (as) para o exercício da função de Engenheiro (a) será garantido o piso da categoria conforme tabela oficial do CREA-RS ( http://saturno.crea-rs.org.br/site/pop/registro/pj/internet/Tabela%20da%20Carga%20Hor%C3%A1ria%20e%20Sal.%20M%C3%ADn%20Prof-%20DEC.pdf ). O (a) engenheiro (a) que trabalha 06 horas por dia deverá receber 06 salários mínimos, e aqueles que trabalham acima de 06 horas, deverão acrescentar, a cada hora, o percentual de 50%, conforme calculado acima na tabela abaixo: N° Horas Trabalhadas Qtde de Salários Mínimos Valor Salário Mínimo Vigente Valor S.M.P1 6 horas 6,00 R$ 1.518,00 R$ 9.108,00 7 horas 7,25 R$ 1.518,00 R$ 11.005,50 8 horas 9,00 R$ 1.518,00 R$ 13.662,00
CLÁUSULA QUINTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
A ADS ER e o Sindicato estabelecem como calendário de pagamento dos salários dos integrantes da suscitada, o último dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro – No dia 15 (quinze) de cada mês, será concedido adiantamento salarial no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do empregado. Parágrafo Segundo – Vindo a ser o dia 15 (quinze) final de semana ou feriado, o adiantamento será concedido no dia útil imediatamente anterior.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.