Acordo Coletivo
Registro MTE RS000577/2026 · Solicitação MR013992/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
1) A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. A empresa por força do Presente Acordo Coletivo de Trabalho, garantirá a seus funcionários, o pagamento mensal de 8 (oito) horas, como serviço extraordinário, sendo que 04 (quatro) horas terá reajuste de 50% (cinquenta por cento) e 04 (quatro) horas com reajuste de 60% (sessenta por cento). 2) Além da jornada de trabalho que ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais pagas como extraordinárias, os funcionários receberão a título extra, mais 21 (vinte e uma) horas, pela supressão do intervalo intrajornada, ainda que não seja necessário o trabalho nesse período. Sendo 17 (dezessete) horas, com adcional de 50% (cinquenta por cento) e 04 (quatro) horas, com o adicional de 60% (sessenta por cento). Totalizando 29 (vinte e nove) horas extraordinárias ao mês.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa se obriga a conceder “tickets”, ou vales para auxílio refeição ou alimentação, a partir de 01.11.2025, no valor correspondente a R$ 400,00 por mês, ficando a escolha a critério do empregador quanto a modalidade. O reajuste será sempre na data base da categoria, no percentual acordado em cada CCT.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: A jornada de trabalho dos atuais funcionários e os que venham a ser contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes. Os funcionários que trabalham no turno do dia cumprirão sua jornada das 7:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas. Os funcionários que trabalham no turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 24:00 horas e da 01:00 às 07:00 horas. Para os funcionários que trabalham no turno da noite deverá ser obedecido o horário naturno reduzido, conforme Art. 7º IX da Constituição Federal e Art. 73 e seus parágrafos da CLT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS MENSAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.