Convenção Coletiva
Registro MTE RS000576/2026 · Solicitação MR015914/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores que por identidade, similaridade e conexidade exerçam suas atividades nos estabelecimentos comerciais (atacadistas e varejistas) e de serviços , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos trabalhadores que por identidade, similaridade e conexidade exerçam suas atividades nos estabelecimentos comerciais (atacadistas e varejistas) e de serviços , com abrangência territorial em Encantado/RS e Roca Sales/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados das empresas da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios nos municípios mencionados supra serão majorados no percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a incidir sobre o salário percebido em março de 2025 (já atualizado na forma da convenção coletiva anterior).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/25 4,36% Setembro/25 2,17% Abril/25 4,03% Outubro/25 1,81% Maio/25 3,65% Novembro/25 1,44% Junho/25 3,28% Dezembro/25 1,08% Julho/25 2,91% Janeiro/26 0,72% Agosto/25 2,54% Fevereiro/26 0,36% PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos/reajustes salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.