Convenção Coletiva
Registro MTE RS000574/2026 · Solicitação MR015782/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Camaquã/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Chuvisca/RS, Cristal/RS, Dom Feliciano/RS, São Lourenço do Sul/RS, Sentinela do Sul/RS e Tapes/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2025, Será assegurado um Piso Único de R$ 1.956,87 (mil, novecentos e cincoenta e seis reais e oitenta e sette centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação, que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2025, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 6,00% dezembro-24 3,00% julho-24 5,50% janeiro-25 2,50% agosto-24 5,00% fevereiro-25 2,00% setembro-24 4,50% março-25 1,50% outubro-24 4,00% abril-25 1,00% novembro-24 3,50% maio-25 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.893,41 (três mil, oitocentos e noventa e três rais e quarenta e um centavos), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO INFLACIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÂO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.