Acordo Coletivo

Registro MTE RS000573/2026 · Solicitação MR010009/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
19/02/2026 a 18/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 18 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Flores da Cunha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo de trabalho regulará condições específicas de contratos de trabalho entre empregados e empresa durante a vigência deste instrumento, que possui prazo de eficácia para suas disposições, estipulações e incidências como condição de existência, regulando, inclusive, aqueles contratos que vierem a serem firmados na sua vigência.

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES/HORÁRIO DE TRABALHO

De conformidade com decisão dos Empregados da empresa em assembleia convocada pelo Sindicato Profissional, bem como o disposto no art. 611-A, Inciso III, da Lei 13.467/2017, fica acordado que a partir de 19 de Fevereiro de 2026, o intervalo para refeições do turno diurno dos empregados, será reduzido para 45 minutos (quarenta e cinco minutos). Com a mudança, o horário de trabalho dos empregados da empresa do turno do dia passa a ser das 07h20min às 11h30min e das 12h15min às 16h53min e o turno da noite das 16h50min às 21h30min e das 22h15min às 01h52min, de segunda a sexta feira, não sendo alterado o regime de compensação de horas já existente. Os empregados que forem admitidos ficarão automaticamente incluídos nas condições estabelecida nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES EVENTUAIS DÚVIDAS E/OU CONTROVÉRSIAS

As alterações e revisões das condições deste Acordo Coletivo de Trabalho somente poderão ser efetuadas por consenso das partes, formalmente manifestado em documento. As dúvidas e/ou controvérsias eventualmente surgidas em decorrência dos termos do presente acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E por estarem, assim, justos e acertados, as partes, em feitio firme e definido, assinam o presente, instruído com os documentos necessários à sua validade, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e com uma só finalidade.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.