Acordo Coletivo

Registro MTE RO000058/2026 · Solicitação MR000018/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Cacoal/RO .

Partes signatárias

SIND TRAB IND MAD CER MAR SIM EST RO Sindicato
CNPJ 34482174000150
CERAMICA RIO MACHADO LTDA
CNPJ 15834831000136

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Cacoal/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTO SALARIAL PARA ANO 2026

A Partir de 01 de Janeiro de 2026. O Piso Salarial dos Trabalhadores desta Categoria será de R$ 1.815,43 (Hum mil oitossentos quinze Reais, e quarenta e trez centavos) mensal para as Funções de Ceramista. Parágrafo único : A Partir de 01 de Janeiro de 2026. Os demais Salários para quem ganha acima do piso Salarial será reajustado 5%.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIOS ASSIDUIDADE

As empresas pagarão um prêmio de assiduidade para cada trabalhador desde que a mesma assiduidade seja de 100% durante o mês de trabalho no valor de R$ 130,00 cento e trinta reais, podendo este pagamento ser cumprido por meio de entrega de uma cesta básica em tal valor, vale alimentação, ou em espécie (dinheiro). Parágrafo Único: a) A concessão contida nesta cláusula não tem natureza salarial, não incorpora para qualquer efeito ao salário, para fins tributários e trabalhistas ou previdenciários na remuneração do empregado. b) Não fará jus a este benefício os funcionários que estiverem afastados do serviço ou com contrato suspenso ou interrompido, salvo os casos de acidente de trabalho onde receberão por mais 3 (três meses) a contar do mês do acidente.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA

O contrato de experiência será de 45 quarenta e cinco dias podendo ser prorrogado por mais 45 quarenta e cinco dias.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADORES INDUSTRIARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, JORNADAS DE TRABALHOS E BANCOS DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DAS FERIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVA LEGISLAÇÃO LEI. 13467 2017
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO/ REDUÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORUM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.