Acordo Coletivo
Registro MTE RO000058/2026 · Solicitação MR000018/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Cacoal/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Madeira, Cerâmicas Mármores e Similares do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Cacoal/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTO SALARIAL PARA ANO 2026
A Partir de 01 de Janeiro de 2026. O Piso Salarial dos Trabalhadores desta Categoria será de R$ 1.815,43 (Hum mil oitossentos quinze Reais, e quarenta e trez centavos) mensal para as Funções de Ceramista. Parágrafo único : A Partir de 01 de Janeiro de 2026. Os demais Salários para quem ganha acima do piso Salarial será reajustado 5%.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIOS ASSIDUIDADE
As empresas pagarão um prêmio de assiduidade para cada trabalhador desde que a mesma assiduidade seja de 100% durante o mês de trabalho no valor de R$ 130,00 cento e trinta reais, podendo este pagamento ser cumprido por meio de entrega de uma cesta básica em tal valor, vale alimentação, ou em espécie (dinheiro). Parágrafo Único: a) A concessão contida nesta cláusula não tem natureza salarial, não incorpora para qualquer efeito ao salário, para fins tributários e trabalhistas ou previdenciários na remuneração do empregado. b) Não fará jus a este benefício os funcionários que estiverem afastados do serviço ou com contrato suspenso ou interrompido, salvo os casos de acidente de trabalho onde receberão por mais 3 (três meses) a contar do mês do acidente.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência será de 45 quarenta e cinco dias podendo ser prorrogado por mais 45 quarenta e cinco dias.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADORES INDUSTRIARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, JORNADAS DE TRABALHOS E BANCOS DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA NONA - DAS FERIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREVALENCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVA LEGISLAÇÃO LEI. 13467 2017
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO/ REDUÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORUM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.