Acordo Coletivo

Registro MTE RO000054/2026 · Solicitação MR079624/2025 · registrado em 25/03/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Industrias da Madeira Cerâmicas Mármores e Similares Do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Jaru/RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Industrias da Madeira Cerâmicas Mármores e Similares Do Estado de Rondônia, , com abrangência territorial em Jaru/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA 2026

Fica Acordado que o Piso Salarial para os Trabalhadores desta Categoria envolvida a Partir de 01 de Janeiro de 2026, será de R$ 1.778,58 Hum mil e setessentos e setenta e oito Reais e cinquenta e oito centavos. e Para os demais Trabaalhadores sera Reajustado em 6,79% seis virgula setenta e nove por cento.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13° SALÁRIO

A gratificação natalina (décimo-terceiro) será paga aos trabalhadores pelos empregadores nas formas instituídas pela Lei n°4.090/62, regulamentada pela Lei n° 4.749/65 e pelo Decreto n° 57.155/65, devendo a primeira parcela ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. Parágrafo único: A empresa que não efetuar o pagamento da gratificação Natalina até o dia 25 de dezembro, pagará, diretamente aos trabalhadores afetados, a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da gratificação nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso em diante acrescentar-se-á juros e correção monetária.

CLÁUSULA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E EPI

A empresa pagará a insalubridade de 20% sobre o Salarial Contratual para os empregados que estiverem expostos a agentes insalubres não neutralizados pelo uso do Equipamento de Proteção Individual. Parágrafo primeiro: A empresa se compromete a fornecer gratuitamente e manter sempre em perfeito estado de funcionamento e utilização todo equipamento de proteção individual, considerado necessário ao serviço, bem como, quaisquer outros que venham a ser exigidos; Parágrafo segundo: Em caso de extravio do equipamento de proteção individual fornecido pela empresa por culpa do empregado, a empresa poderá efetuar o desconto na folha de pagamento de seu valor atualizado, para substituição do mesmo. salvo se melhor Condiçoes ou Apresentação do Laudo Pericial.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL/SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS QUEIMADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA PROGRAMA MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇAS ESPECIAIS E DIA DO TRABALHADOR INDUSTRIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.