Acordo Coletivo
Registro MTE RO000053/2026 · Solicitação MR000259/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias, madeireiras, Serrarias, laminados, fabricas de compensados e similares , com abrangência territorial em Monte Negro/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias, madeireiras, Serrarias, laminados, fabricas de compensados e similares , com abrangência territorial em Monte Negro/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAL.
Fica estabelecido que o Piso salarial partir de 01 de Fevereiro de 2026 será de 1.940,40 (Hum mil novecentos e quarenta reais e quarenta centavos mensal) e para que recebem acima do piso Salarial será reajustado Em 5% (Cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BASICAS.
As empresas fornecerão aos trabalhadores uma cesta básica mensal, que deverá ser fornecida em alimentos para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho desde que o obreiro tenha 100% de assiduidade. Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores afastado por acidente de trabalho para estes casos a ausência não implicará em perda deste direito, permanecendo a empresa com a obrigação do fornecimento da cesta básica. Parágrafo segundo: Os alimentos que deverão compor a Cesta Básica são: 05 kg de Arroz de Primeira, 03 kg de Feijão Carioquinha, 02 kg de Açúcar, 01 kg de Farinha de Trigo, 01 Lata de Extrato de Tomate de 190gr, 02 pacote de 01 Kg de Macarrão, 01 Pacote de 250gr de Café em pó, 03 Litros de Óleo de soja comum, 1kg Sal, 04 caxinhas de leite e 01 Pacote de Bolacha Água/sal. PARÁGRAFO SEGUNDO: FICA Facultado a empresa Optar pelo descontado do salário do trabalhador ate 20% do valor da cesta. Parágrafo terceiro: Fica convencionado que a cesta básica não incidirá em reflexos sobre as verbas de natureza salarial e indenizatória, não sendo portanto considerado salário in natura.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado protegido por este Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas pagarão auxílio funeral, diretamente, ao beneficiário legal, mediante comprovação desta condição, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS E ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA LEVAR FILHO DEPENDENTE AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA Á ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO POR ACIDENTE NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA NO TRABALHO/EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABAL…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI S, UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA / COMPANHAMENTO / COMUNICAÇÃO / FISCALIZAÇÃO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.