Acordo Coletivo

Registro MTE RO000051/2026 · Solicitação MR015571/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 7,00% 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transporte marítimo e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em transporte marítimo e fluviais do estado de Rondônia , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE E REAJUSTE SALARIAL

Considerando os atuais valores de salários praticados pela empresa em relação ao mercado onde atua, fica acordado entre as partes que, sobre os salários vigentes em 31.12.2025, serão reajustados em 7 % ( sete por cento), tomando como base a Convenção Coletiva de Trabalho 2025, vigentes a partir da assinatura deste ACT, sendo que a empresa deverá regularizar o pagamento da diferença retroativa a janeiro de 2026, no decorrer do mes de Abril/26.. Parágrafo Primeiro : O Salário-base do empregado Aquaviário é composto pela parcela Soldada-Base mais a parcela Etapa. Mas para efeito da garantia mínima prevista no art. 7º, IV da Constituição Federal, considera-se a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo aquaviário constantes da tabela salarial. Parágrafo Segundo : A todos os empregados da categoria profissional fica garantido novo salário vigente para o ano de 2026 conforme valores descritos abaixo; abrangendo todo o Estado de Rondônia. Parágrafo Terceiro : As partes estipulam que os reajustes salariais dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo somente podem ser modificados por Aditivo ao presente ou novo Acordo Coletivo, não se aplicando os valores constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Quarto : A empresa fornecerá mensalmente recibo de pagamento, discriminando as parcelas que compõem a remuneração e demais vantagens, bem como os descontos, depósitos obrigatórios e a função do empregado. Parágrafo Quinto : O pagamento do salário do Aquaviário abrangido pelo presente instrumento será sempre mensal, facultado ao empregador a possibilidade de conceder adiantamentos salariais no dia 20 de cada mês. Parágrafo Sexto : O pagamento dos empregados será efetuado através de depósito em conta bancária indicada pelo trabalhador. Parágrafo Sétimo : Não se considera salário compressivo o pagamento em conformidade com a tabela salarial abaixo. Parágrafo Oitavo : A parcela paga de acordo como o previsto no presente instrumento quita a empresa para todos os efeitos legais, com eficácia liberatória, aplicando-se a prescrição bienal contada da data do pagamento. O salário mínimo base dos Marítimos será pago de acordo com os valores abaixo, sobre o qual incidirá as demais remunerações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e em Lei. CATEGORIA Soldada base Etapas Gratificação de Comando Adicional de Insalubridade Gratificação de Sobreaviso TOTAL Condutor Fluvial R$ 1.645,50 R$ 182,82 R$ 192,70 R$ 324,20 R$ 529,22 R$2.874,44 Parágrafo Nono; Quando for decretado o Salário mínimo nacional na vigência desta CCT, e o valor for acima do salário base do “Caput” da presente cláusula, as empresas de imediato acompanharão o valor decretado do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - ETAPA

O valor correspondente a etapa, a qual refere-se à alimentação do colaborador, quando fornecido in natura pela empregadora na embarcação – seja na forma cru e a fazer ou cozida e pronta –, será lançado no contracheque apenas com a finalidade exclusiva de compor a base de cálculo da remuneração para efeitos de reflexos em outras parcelas, sem que haja direito ao duplo pagamento da parcela conforme dispõe o art. 457, § 2º, CLT. Para não haver duplo pagamento, o recibo de salário contemplará a dedução do valor sob o título de “desconto etapa conforme Acordo Coletivo”. A etapa será devida no valor de R$ 182,82 (Cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) .

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO

Quando a função de comando for exercida por um Condutor Fluvial, será devida uma gratificação de comando no valor de R$ 192,70 (Cento e noventa e dois reais e setenta centavos).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E SOBRE AVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE / AUXILIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.