Acordo Coletivo
Registro MTE RN000116/2026 · Solicitação MR011535/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similar, no RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Empregados no Comércio Hoteleiro e Similar, no RN , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESNECESSIDADE DE BANCO DE HORAS – PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As empresas acordantes se comprometem em não utilizar o sistema de compensação através de banco de horas, realizando o pagamento de horas extras sempre que ocorrer extrapolação de jornada, acrescido do adicional que já se encontra previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro. A vedação prevista no caput não se aplica aos empregados lotados no setor administrativo das empresas acordantes, os quais ficam expressamente excluídos desta norma específica, permanecendo submetidos às regras próprias de controle e compensação de jornada, desde que observados os limites legais e convencionais vigentes. Parágrafo Segundo. Eventuais atrasos ou ausências ocorridos durante a semana poderão ser compensados pelo empregado dentro da mesma semana de trabalho, desde que respeitados os limites diários e semanais de jornada, não se caracterizando, em nenhuma hipótese, a instituição de banco de horas ou regime compensatório permanente. Parágrafo Terceiro. Extinto o sistema de banco de horas eventualmente existente, os empregados que apresentarem saldo positivo ou negativo deverão proceder à respectiva compensação no prazo máximo de 02 (dois) meses, sendo vedada a criação de novos lançamentos após a entrada em vigor desta cláusula. Parágrafo Quarto. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, eventual saldo positivo remanescente deverá ser quitado mediante pagamento como horas extraordinárias, com o adicional previsto na norma coletiva, não sendo admitido, em relação a saldo negativo, qualquer desconto salarial, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei. Parágrafo Quinto. As compensações previstas nesta cláusula terão caráter pontual, excepcional e não reiterado, devendo ser formalizadas e controladas de modo a não configurar, direta ou indiretamente, a reintrodução do sistema de banco de horas ora vedado.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXTRAPOLAÇÃO DE LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE
As empresas acordantes se comprometem em não realizar a prorrogação de jornada de trabalho aos empregados submetidos ao trabalho insalubre. Parágrafo Único: Excepcionalmente, caso ocorra a extrapolação de jornada de trabalho aos empregados submetidos ao trabalho insalubre, em contrapartida, as empresas pagarão as horas extras com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO DAS MULHERES AOS DOMINGOS
Em relação as trabalhadoras do sexo feminino, as empresas se comprometem em manter a implantação da escala de revezamento para folga aos domingos, a cada quinze dias, desde que respeitado pelo menos 02 (dois) domingos mensais. Parágrafo Único: Excepcionalmente, caso ocorra a necessidade de suprimir eventual folga ao domingo definido no caput, em contrapartida, as empresas pagarão o trabalho prestado em domingo deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL (EMPRESA)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.