Convenção Coletiva

Registro MTE RN000115/2026 · Solicitação MR016923/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Shopping Centers e Empresas de Administração de Condomínios, e integrantes da categoria profissional, exceto os empregados em Transporte e Processamento de Valores, porque pertencem ao Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (guarda e contagem de valores) do Estado do Rio Grande do Norte – SINDFORTE-RN, e, por via de consequência, vinculados a outra Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umar

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos, Shopping Centers e Empresas de Administração de Condomínios, e integrantes da categoria profissional, exceto os empregados em Transporte e Processamento de Valores, porque pertencem ao Sindicato dos Empregados em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (ATM), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária (guarda e contagem de valores) do Estado do Rio Grande do Norte – SINDFORTE-RN, e, por via de consequência, vinculados a outra Convenção Coletiva de Trabalho, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN, com abrangência territorial em Açu/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Areia Branca/RN, Caicó/RN, Ceará-Mirim/RN, Currais Novos/RN, Guamaré/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, Jucurutu/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nova Cruz/RN, Parazinho/RN, Parnamirim/RN, Pau dos Ferros/RN, Santa Cruz/RN, Santana do Matos/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Touros/RN e Umarizal/RN, com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIG. ORGÂNICO LEI Nº 14.967/2024

Fica ajustado de comum acordo entre as partes que a partir de 01 de fevereiro de 2026 o piso salarial da categoria profissional é de R$ 2 .007,00 (dois mil e sete reais) para todo trabalhador admitido em razão de qualquer contrato de prestação de serviço celebrado pela categoria econômica Parágrafo primeiro – Os vigilantes orgânicos, assim considerados aqueles que preenchem os requisitos da Lei nº 14.967/2024 não poderão receber salário inferior ao piso aqui estipulado, independentemente do local onde prestam serviço, tempo de jornada diária e de seu empregador. Parágrafo segundo – Os salários superiores ao piso do caput desta cláusula serão reajustados mediante livre negociação entre patrões e empregados. Parágrafo terceiro – Não será permitida a criação de função similar à de vigilância orgânica, sendo obrigatória a contratação do profissional qualificado, conforme Portaria nº 18.045/2023 da Polícia Federal e a Lei nº 14.967/2024, assegurando a todos, independentemente do nome do cargo ou função que ocupa, o pagamento do adicional de periculosidade. Parágrafo Quarto – As entidades que contratarem empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores, previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte. Parágrafo Quinto: serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção, os termos aqui acordados com realce para as CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO, CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE-TRANSPORTE e CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL fim prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal. Parágrafo Sexto: Em virtude dessas cláusulas beneficiarem diretamente o trabalhador e fazerem parte do conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho elas possuem caráter obrigatório de adimplência pelas entidades patronais e laborais, com fulcro no Art. 613 da CLT: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.” Parágrafo Sétimo – Os Empregados e Patrões combinarão sempre a melhor forma de atender as demandas de carga horária e/ou escalas de serviço nos finais de semana e feriados, independentemente de regulações inovadoras porventura emitidas por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, respaldados no Art. 8º, incisos I e III da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece: “ É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Parágrafo Oitavo – Os Condomínios, Empresas de Administração de Condomínios, Shopping Centers e Flats que vierem a contratar empresas prestadoras de serviços ficam obrigados a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores, previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte. Parágrafo Nono – As diferenças dos pisos salariais, de cesta básica e/ou auxílio refeição, oriundas da aplicação das cláusulas econômicas desta convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas aos trabalhadores de forma retroativa em parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo um terço do total do retroativo pago junto com o salário já corrigido do mês seguinte a entrada em vigor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e as outras terças partes pagas junto com os salários dos meses imediatamente seguintes. Caso assim o desejem, os empregadores podem antecipar o pagamento desses valores retroativos acumulados, conforme suas disponibilidades financeiras. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUARTA – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA CCT No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES de qualquer uma das obrigações prevista nesta Convenção e exclusivamente nessa hipótese, conforme preconiza o Art. 613, inciso VIII da CLT, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa que será calculada tomando-se o valor econômico do descumprimento cometido e a jurisprudência a ser considerada, estabelecido desde já o valor mínimo de 3 (três) pisos salariais do funcionário envolvido no caso em sede. O valor da multa será revertido em favor do empregado prejudicado e os sindicatos que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei ou nesta Convenção. Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa não exime o empregador de cumprir a obrigação prevista na cláusula descumprida. Parágrafo Segundo: o valor da multa será revertido em 40% a favor do trabalhador e 30% em favor de cada um dos sindicatos laboral e patronal. Parágrafo Terceiro: a aplicação da presente multa só será efetivada após notificação contra recibo pelos meios de comunicação oficiais: e-mail, AR, pessoalmente mediante contra recibo, WhatsApp e outros meios físicos ou digitais existentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas para que seja exercido o direito de defesa. Parágrafo Quarto: fica desde já estabelecida a possibilidade de acordo entre as partes, visando a resolução amigável do conflito, o cumprimento da obrigação e aplicação da Justiça Restaurativa. Parágrafo Quinto – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta). Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (LEI Nº 12.740/12) O adicional de risco de vida previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho vigentes nos anos anteriores foi integralmente abarcado e atendido pelo adicional de periculosidade previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, nos termos da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não havendo a percepção cumulada dos dois adicionais (periculosidade e risco de vida) nos termos do Artigo Segundo da Portaria 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Único – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade são devidos apenas a contar da data da publicação da referida Portaria, nos termos do seu Artigo Terceiro e art. 196 da CLT. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários dos empregados serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DESCONTOS PROIBIDOS Os empregadores observarão as regras do art. 462, da CLT, para proceder e efetuar qualquer desconto de salários de seus empregados, inclusive nos casos de haverem sido arrebatadas as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho no curso de ações criminosas e locais que estejam executando atividades laborais, bem como no caso de munição gasta em razão das atividades. CLÁUSULA OITAVA – DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. CLÁUSULA NONA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO Os empregadores se obrigam a fornecer aos empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos que sejam feitos, contendo a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos, bem como a parcela do valor do FGTS, admitindo-se pagamento e comprovantes por meio eletrônico e/ou virtual. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO ADICIONAL NOTURNO O trabalho em horário noturno, considerado entre 22h00min até o término da jornada, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo primeiro – O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado da seguinte forma: divide-se o valor do adicional noturno pelos dias úteis e multiplica pelos dias não úteis. Parágrafo segundo – Para os trabalhadores submetidos à escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, na remuneração mensal pactuada são consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, sendo observada a incidência do adicional noturno tão somente no horário das 22h00min às 05h00min. Auxílio-Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO – PORTARIA Nº 03/2002 DO MTE Fica assegurado aos empregados o benefício de Cartão Alimentação no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), no mínimo, por dia de trabalho. Parágrafo Primeiro – O auxílio não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, a exemplo da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, e deverá ser obrigatoriamente pago através de Créditos em Cartões Alimentação concedido por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE. Parágrafo Segundo – O trabalhador de férias, mesmo sem previsão legal e por total liberalidade do empregador, receberá os créditos em cartão alimentação. Também receberá o cartão alimentação o trabalhador que esteja cumprindo aviso prévio trabalhado . Parágrafo Terceiro – O fornecimento de refeições diretamente pelo empregador não retira do empregado o direito de receber os créditos em cartão alimentação e/ou refeição. Parágrafo Quarto - AQUISIÇÕES EM ESTABELECIMENTOS NÃO CREDENCIADOS, em qualquer parte do Brasil, e aceitação em qualquer “maquininha”: Fica indicado às entidades da classe patronal uma solução que coloca o trabalhador em primeiro lugar: o cartão da Bee Vale Pagamentos e Benefícios Ltda , inscrita no CNPJ 31.749.082/0001-03, que rompe as limitações de redes fechadas observadas em cartões convencionais, que obrigam os usuários a se informarem antes do uso, se o cartão será aceito no local de compra. Com o cartão da Bee Vale, basta saber se a “maquininha” aceita a função crédito, o que implica em liberdade total para realizar aquisições em qualquer estabelecimento do ramo de alimentação e refeição no Brasil, garantindo flexibilidade, praticidade e respeito às necessidades do trabalhador, sem gerar custos adicionais à classe laboral ou à entidade patronal . Parágrafo Quinto – O empregador realizará a recarga dos créditos em cartões alimentação diretamente na plataforma da empresa gestora que disponibiliza um sistema online através do site https://www.sipcern.com.br/parceiros/bee-vale-solucoes-completas-para-condominios-e-seus-colaboradores/ Auxílio-Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALE-TRANSPORTE Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transportes para os trabalhadores que efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados. Parágrafo Primeiro – O empregador poderá realizar a recarga dos créditos em cartões de transporte diretamente na plataforma da empresa gestora. Parágrafo Segundo – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transportes de maneira incondicional. Parágrafo Terceiro – Os vales-transportes devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês, não sendo permitido o pagamento do complemento Parágrafo Quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante crédito no cartão transporte, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza jurídica indenizatória. Parágrafo Quinto – Os empregados que não cumprem jornada de 12 x 36 e que trabalhem 2 (dois) turnos diariamente terão direito ao recebimento de vale-transporte para que possam se deslocar a local para realizar sua alimentação, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte os empregadores que fornecerem alimentação pronta aos seus empregados ou disponham de local adequado para que os mesmos realizem suas refeições. Parágrafo Sexto – Os empregadores poderão optar pela concessão de vale-refeição aos empregados em substituição ao vale-transporte para o deslocamento até o local de refeições, desobrigando-se do cumprimento do parágrafo anterior. Parágrafo Sétimo – O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST RR nº 2019-33.2011.5.03.0018). CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS Os EMPREGADORES fornecerão gratuitamente automóvel para locomoção do empregado dentro do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente no trajeto de sua residência para o local do tratamento médico-hospitalar, em caso de invalidez por acidente de trabalho, durante o período de 90 (noventa) dias, contados da data que ocorreu o sinistro. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA Os EMPREGADORES ficam obrigados a fazer, por conta exclusiva, o seguro de vida por morte acidental ou natural e por invalidez permanente parcial ou total decorrente de acidente, em favor dos seus empregados, vigilantes em conformidade com o que determina a Lei nº 14.967/24, cujo valor é correspondente a 26 (vinte e seis) vezes da remuneração do empregado para o caso de morte por qualquer causa, ou de 52 (cinquenta e duas) vezes para o caso de invalidez parcial ou total, decorrente, nos termos da Resolução nº 05, de 10.07.84, do CNSP, devendo, ainda, fazer constar nos recibos de pagamento o nome da seguradora. Parágrafo Primeiro – Fica estipulado um auxilio funeral correspondente a uma remuneração do trabalhador, a ser pago ao cônjuge ou aos herdeiros diretos, no prazo de até 05 (cinco) dias após a apresentação do atestado de óbito. Parágrafo Segundo – As empresas deverão franquear aos Sindicatos Profissionais e Patronais, quando solicitado, comprovante da contratação e pagamento do seguro aqui previsto, na sede da empresa. Parágrafo Terceiro – O presente item não se aplica aos casos de suicídio. Parágrafo Quarto – Os EMPREGADORES não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento da apólice de seguro. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL Os empregadores somente poderão designar o vigilante para exercer a atividade em Cidade diferente daquela em que está trabalhando, exceto na grande Natal, quando acordado entre as partes, com a devida comunicação ao Sindicato obreiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PREENCHIMENTO DE VAGAS Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas darão prioridade aos empregados vigilantes com curso de formação profissional. Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E TRABALHO INTERMITENTE As empresas estão autorizadas a utilizar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma prevista pela Lei no 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98, sendo certo que no caso do trabalho intermitente somente poderá ser regulado mediante previsão em acordo coletivo de trabalho. Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO Fica assegurado aos empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa e estando a menos de 03 (três) anos para o atendimento da aposentadoria, por implemento de idade ou por tempo de serviço, a garantia de emprego pelo aludido período, devendo o beneficiário, para fruição da garantia aqui avençada, comunicar a empresa a sua situação. Parágrafo Primeiro – A garantia de emprego ora convencionada não se aplicará nos casos de dispensa por falta grave. Parágrafo Segundo – A empresa poderá transferir o empregado pré-aposentado para qualquer cidade da mesma unidade de federação, preferencialmente na cidade mais próxima ao seu atual local de trabalho, quando extinto o Posto de Serviço e não houver outro na localidade para acomodá-lo. Parágrafo Terceiro – Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham suas atividades extintas, com a não renovação do Certificado de Segurança expedido pela Polícia Federal ou nos casos em que tenha sido decretada a falência ou dissolução. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CARTA DE APRESENTAÇÃO As partes convencionam o fornecimento de carta apresentação por parte dos empregadores a todos os empregados no ato da rescisão contratual, desde que despedidos sem justa causa. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA HOMOLOGAÇÃO A homologação de rescisão de contrato de trabalho será realizada nas empresas, podendo ser realizado na entidade sindical profissional desde que o empregado assim o solicite. Entretanto, o pagamento sempre deverá ser realizado por meio de depósito bancário. Parágrafo Único – No ato da homologação, a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não procederá a homologação: a) Ficha financeira do empregado demitido; b) As 06 (seis) últimas fichas de frequência ou documento de controle de frequência; c) Comprovante dos depósitos na conta vinculada do FGTS; d) Cópia do aviso prévio; e, e) Exame médico demissional e o PPP. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS TREINAMENTOS E REUNIÕES Sempre que os EMPREGADORES exigirem o comparecimento dos empregados a treinamentos e reuniões, estas deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, sob pena do empregado ter direito a jornada excessiva quando ocorrerem fora da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único – No caso de treinamento voluntário, poderá ser acordado entre empregador e empregado o pagamento apenas de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, ficando dispensado o pagamento de hora-extra pela realização do curso, tendo em vista o custo do investimento. Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO REGISTRO DA FUNÇÃO A função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na CTPS, no prazo de lei, acarretará o descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando os EMPREGADORES às penalidades previstas nesta Convenção e Legislação Ordinária. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA REVISÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES Para salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal do empregado vigilante, os EMPREGADORES se obrigam a fazer revisão de armas e munições de 06 (seis) em 06 (seis) meses. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PERÍODO DE TREINAMENTO O empregado que estiver com possibilidade de ser promovido será testado no novo cargo por um período de 60 (sessenta) dias, ficando inalterado seu salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação. Em sendo efetivada a promoção, o empregado passa a receber o salário da nova função a partir da efetivação. Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha como período de treinamento apenas. Nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa em caso de não aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado, essa defesa de usar o período de treinamento mais de uma vez com o mesmo empregado. Estando em treinamento, nos primeiros 30 (trinta) dias, o empregado não pode ser punido por qualquer fato que seja específico da nova função. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO CURSO DE ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL É vedada a cobrança, por parte dos EMPREGADORES, de cursos de reciclagem, sendo a sua realização coincidente com o horário de trabalho. Parágrafo Primeiro – O EMPREGADOR que, na vigência do contrato de trabalho, descontar de seus empregados valores referentes à realização do curso, obriga-se a devolver a quantia descontada em dobro ao empregado. Parágrafo Segundo – Aos empregados que realizarem os cursos de reciclagem nos dias de folga, será garantido o pagamento das horas extras equivalentes ao horário do curso, admitindo-se a compensação. Além disso, aos empregados que venham do interior, será garantido o pagamento do deslocamento, alimentação e hospedagem. Parágrafo Terceiro – É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa, o qual se encontra vinculado, toda documentação prevista Artigo n° 150 e seguintes da Portaria n° 18.045/2023, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) corridos após a Notificação por escrito da Empresa. Parágrafo Quarto – Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda a sexta-feira, o mesmo será liberado 01 (um) dia de trabalho para providenciar os documentos exigidos pelo Artigo n° 150 e seguintes da Portaria n° 18.045/2023. Parágrafo Quinto – O não cumprimento da obrigação acima acarretará a suspensão do EMPREGADO, assim como o desconto dos dias de suspensão. Caso o EMPREGADO não regularize sua situação no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos da data da suspensão, fica facultada a empresa a demissão por justa causa. Parágrafo Sexto – O empregado que for reprovado no psicoteste deverá ser considerado INAPTO para a função, com imediato encaminhamento ao órgão previdenciário para as providências legais. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIO Os empregadores que tenham mais de 04 (quatro) empregados lotados na sede, obrigam-se a criar na mesma instalação para refeições e troca de roupa. Parágrafo Único – Para a prevenção de riscos e para a segurança do trabalhador, recomenda-se a não utilizar o uniforme fora do local de trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO Os EMPREGADORES fornecerão transporte aos empregados para deslocamento em serviço, quando não tenham postos fixo ou estejam em equipe de reserva. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO As empresas se obrigam à colocação de assentos no local da prestação do serviço, em locais que possam ser utilizados pelos empregados durante as pausas que o serviço permita, obedecida a proporção prevista na NR - 17, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.78, MTB. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONE, TABLETS E SIMILARES Diante da natureza do serviço de segurança/vigilância, que requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua segurança e dos demais, fica proibida a utilização de aparelhos celular, smartphone, tablet ou similares, que não seja previamente autorizado ou determinado pelo EMPREGADOR ou para ações necessárias à execução do serviço. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA Os EMPREGADORES se obrigam a prestar assistência jurídica até a 2ª instância judicial a seus empregados, quanto estes, no exercício de suas funções e atividades, em defesa e legítimos interesses e direitos do patrimônio sob sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial. Parágrafo Único – Havendo o EMPREGADO devidamente comunicado acerca da demanda judicial e ocorrendo a omissão dos EMPREGADORES quanto ao disposto no caput desta cláusula, acarretar-lhe-á o ônus do reembolso das perdas comprovadamente realizadas pelo empregado na sua defesa. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo possível a compensação, nos termos aqui estabelecidos. Parágrafo Primeiro – O excesso de horas trabalhadas no mês poderá ser compensado com redução de horas ou concessão de folga no prazo de 90 (noventa) dias, contado do último dia do mês da prestação dos serviços. Parágrafo Segundo – Os empregados que laboram em horário noturno, considerado entre 22:00h até o término da jornada, disposto no Art. 73 da CLT, receberão, de forma remunerada, uma hora extra noturna reduzida. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE REVEZAMENTO 12X36 A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extras extraordinárias, em razão da natural compensação, observado ou indenizado o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para repouso e alimentação. Parágrafo Primeiro – Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. Parágrafo Segundo – Os empregados que laboram em escala 12 x 36 horas em horário noturno, este considerado entre 22h00min e 05h00min, receberão adicional noturno com acréscimo do percentual de 20%, além de uma hora extra noturna reduzida, tendo em vista a hora ficta noturna com duração de 52 minutos e 30 segundos. Parágrafo Terceiro – Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho. Parágrafo Quarto – Em caso de redução ou supressão do intervalo intrajornada, o mesmo deverá ser indenizado acrescido do percentual de 50% sobre a hora normal do trabalho. Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO VALOR DA HORA EXTRA A remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO – BASE DE CÁLCULO O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO CONTROLE E APURAÇÃO DE JORNADA Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no art. 459 §1º da CLT. Parágrafo Primeiro – No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo Segundo – O controle de registro de ponto poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico/digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme art. 1º, da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório independentemente da quantidade de empregados. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DO ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA Fica assegurado o abono de falta a mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta médica a filho menor de até 03 (três) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até o limite de 05 (cinco) dias ao ano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DO ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço em 01 (um) dia ao ano, para internação hospitalar de seus dependentes, ascendentes e descendentes, desde que seja compensado com um dia de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES Sem prejuízo dos seus salários, é facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para a realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou universitário, desde que comunique aos EMPREGADORES, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se, ainda, a apresentação do comprovante de realização desses exames, em igual prazo. Parágrafo Único – Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de escala que venha a prejudicar a frequência às aulas, desde que devidamente comprovado. Férias e Licenças Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO Fica facultado ao empregado usufruir o gozo de suas férias no período em que esteja prevista a data do seu casamento, desde que manifeste, por escrito, ao EMPREGADOR com 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada, e que este (ou seja, o empregador) esteja de acordo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS LICENÇAS Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, nas seguintes hipóteses: a) De 03 (três) dias corridos em casos de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente direto; b) De 03 (três) dias corridos em virtude do seu casamento; c) De 05 (cinco) dias corridos no decorrer da primeira semana do nascimento do filho, a título de licença paternidade. Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO UNIFORME DE TRABALHO Os EMPREGADORES se obrigam a fornecer 02 (dois) uniformes de trabalho e sapatos ao empregado vigilante, no ato de sua contratação. Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos anualmente ou quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DOS ATESTADOS Tendo o sindicato convênio médico-odontológico com a previdência social ou possuindo assistência sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativa de falta dos seus empregados, devendo constar no atestado a assinatura e carimbo com o número de inscrição no conselho de classe do profissional emissor do documento e o CID. Parágrafo único: O prazo para entrega das justificativas de faltas ao empregador será de até 48 horas após o primeiro dia do evento. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA GARANTIA DO ACIDENTADO O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego, nos termos do art.118, da Lei nº 8.213/91. Parágrafo Único – Os EMPREGADORES enviarão ao SINDICATO cópias das comunicações de acidentes do trabalho encaminhados ao INSS até o 15º (décimo quinto) dia de emissão do C.A.T. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO EMPREGADO DOENTE Fica proibida a demissão de empregado doente devidamente comprovado por atestado médico, devendo constar em tal documento a assinatura e as informações de endereço, telefones para contato e CRM do médico emissor e CID. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 (um) por empresa e resguardada a base territorial dos sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), 13º salário, adicionais e outros benefícios decorrentes do contrato de trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao início da referida licença. Parágrafo Primeiro – Observando o caput da cláusula supra, na hipótese de eleição ou indicação para CNTV-PS, os EMPREGADORES, com contingente de mais de 70 empregados da categoria, colocarão à disposição da entidade sindical de nível superior mais 01 (um) empregado mediante comunicação. Parágrafo Segundo – Entende-se por remuneração o conceituado no art. 457 e seus incisos da CLT, a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário e salário-família. Parágrafo Terceiro – As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da entidade. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS Durante o processo de eleição da direção do SINDICATO, os EMPREGADORES permitirão a instalação de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para o livre exercício do voto pelos associados da entidade. Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA GARANTIA DE EMPREGO AO DELEGADO DE BASE Os delegados de base e os seus respectivos suplentes nomeados na proporção de 01 (um) por empresa, cujos nomes serão comunicados oficialmente, terão direito a 20 (vinte) dias de liberações por ano e não poderão, durante o exercício do seu mandato, o qual não excederá 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo Único – Ocorrendo a despedida, caberá aos EMPREGADORES, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de quaisquer dos motivos mencionados nesta cláusula, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL Os empregadores reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido princípio. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL Todo dirigente Sindical, delegado de base, representante dos trabalhadores (este indicado pelo Sindicato da categoria profissional) e membros do Conselho Fiscal e seus suplentes (estes eleitos pela categoria profissional) para participar de encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá abonada a falta até o limite de 30 (trinta) dias por ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo salarial, desde que informado ao seu empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do respectivo evento, através do ofício firmado exclusivamente pela Coordenação do Sindicato Obreiro, contendo local, horário e duração do evento, devendo o participante, caso solicitado, apresentar comprovação de participação. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes eleitos terão estabilidade igual aos membros da Diretoria eleita pelo mesmo período. Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DO QUADRO DE AVISOS Os EMPREGADORES permitirão a afixação em quadro das resoluções e encaminhamentos do SINDICATO, avisos, e outros comunicados de interesse da categoria profissional, desde que assinados por Diretor do Sindicato e em papel timbrado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA MENSALIDADE SINDICAL Os EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do salário mais o risco de vida de todos os empregados associados ao SINDICATO, observando-se a relação de associados informados pela representação obreira. A empresa se obriga a repassar à entidade sindical profissional até o 05 (quinto) dia do mês subsequente ao do desconto, a título de mensalidade sindical. Parágrafo Único – Fica garantido a plena possibilidade de oposição pelos empregados. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA MORA DO REPASSE DA MENSALIDADE Fica acordado que, no atraso da mensalidade e contribuições assistencial e confederativa, por parte dos empregadores, se ocorrer do dia 10 (dez) até o final do mês, estes se obrigam ao pagamento devidamente corrigido, depois deste prazo, incidirá também sobre o valor devido juros de mercado. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS Os EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o quinto dia útil de cada mês, a relação de empregados abrangidos pela mensalidade sindical, contribuição sindical, assistencial e confederativa, para fins de controle. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL LABORAL Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, constitui-se a título de taxa negocial, com o objetivo de cobrar todos os custos financeiros e operacionais com a formalização do presente instrumento coletivo, no qual os EMPREGADORES descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva, o percentual de 1% (um por cento) calculado pelo piso salarial por mês para o empregado não sindicalizado e, em relação ao trabalhador sindicalizado/filiado, não haverá qualquer desconto. Parágrafo Primeiro: As eventuais oposições individuais fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas mensalmente do dia primeiro ao dia treze de cada mês mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na sede do sindicato, sob pena do desconto ser realizado. Parágrafo Segundo: Os valores arrecadados com os descontos das taxas negociais deverão ser depositados em favor do sindicato laboral até o dia 15 mês subsequente ao desconto. Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto a relação dos empregados abrangidos pela taxa negocial, para fins de controle. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT COMUNICADO DE RENÚNCIA E CONTRIBUIÇÃO COM A TAXA DE ADESÃO: A entidade patronal da base econômica do SIPCERN, que não queira aderir aos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, deverá comunicar oficialmente esse ato em até 60 (sessenta) dias após a homologação desta CCT pelo e-mail contato@sipcern.com.br , informando a i) razão social, o ii) CNPJ e o iii) autor/responsável pela comunicação, ou através de correspondência endereçada à rua Sérgio Severo, n° 1161, Sala A, Lagoa Nova, CEP 59063-380 – Natal/RN, oficializando sua renúncia ao estabelecido neste documento , e dessa forma fica isenta de contribuir anualmente com a TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT , como também - por questões morais e éticas - não deverá se beneficiar com o estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo assim procurar o sindicato laboral e fazer o seu próprio Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. Aos empregadores da categoria econômica representada pelo SIPCERN, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal (TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT) no VALOR DE R$ 200,00 (duzentos reais) para entidades (CNPJs) com até 05 (cinco) trabalhadores orgânicos e/ou terceirizados (a SOMA das duas quantidades) em seu quadro funcional; o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para entidades com 06 (seis) a 10 (dez) funcionários diretos ou indiretos (soma) e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para entidades com o quadro funcional próprio ou de terceiros superior a 10 (dez) colaboradores, TAXA ANUAL para fazer frente às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos representantes legais dos condomínios, shopping centers, administradoras de condomínios, associações e flats em regime de condomínio realizada, que decida sobre esse item. Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas" (RE 224885 de 08.06.2004 - Ministra Ellen Gracie). Ainda: nos termos previstos do Art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no Art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Dessa forma, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada anualmente e com fulcro no Art. 611-A c/c o inciso III do Art. 8° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os representados pelo sindicato patronal, SIPCERN, conforme precedentes do TRT10 - Processos n° 00080-2013-017-10-00-3-RO (1ª Turma), n° 00927- 2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e n° 01352-2013-013-10-00 RO (3ª Turma) devem a recolher em favor do SIPCERN até o dia 31.07.2026 a Contribuição Negocial Patronal (TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT), mediante boleto a ser fornecido pelo SIPCERN para assistência a seus representados nos valores conforme indicados no caput desta cláusula. Vale ressaltar que essa contribuição é indispensável para a sobrevivência do SIPCERN. Parágrafo Primeiro – As entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA deste documento, e que pretendam beneficiar-se das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas até a presente data, aplicando seus termos à rotina operacional de seus empregados, devem aderir e estarem adimplentes à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, tornando-se assim uma Entidade Contribuinte. Parágrafo Segundo – Os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT terão até o dia 31.07.2026, para tornarem-se adimplentes com o SIPCERN. Para tanto, o sindicato disponibilizará em seu site https://www.sipcern.com.br/ um sistema de emissão de boletos de forma simples e automática, o que permitirá que cada entidade emita seu próprio boleto da TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT anual, ou solicite PELO E-MAIL financeirosipcern@gmail.com Parágrafo Terceiro – As entidades Associadas ao SIPCERN – mensalidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na presente data – também emitirão pelo site do sindicato e de forma automática seus boletos de associados com valor mínimo de três mensalidades , e ficarão dispensadas da TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT, haja vista que já contribuem para a sobrevivência do sindicato de sua classe econômica. Além disso, receberão as seguintes benesses da Diretoria Geral do SIPCERN: orientações jurídicas, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis. As pessoas jurídicas ou físicas (CNPJ ou CPF) de direito público ou privado interessadas em serem parceiras do SIPCERN também deverão contribuir com mensalidades de valor igual ao das entidades Associadas. Em Assembleia Geral Ordinária – AGO, a ser realizada no primeiro trimestre do ano, a diretoria estabelecerá o valor e a política de recolhimento dessas mensalidades, conforme Art. 14 do estatuto registrado, como também atualizará o código de conduta e ética que estabelece princípios a serem seguidos por todo e qualquer tipo de prestador de serviços do mercado condominial. As entidades Parceiras devem procurar adimplir esses princípios. Os síndicos não residentes, mais conhecidos no mercado condominial como “síndicos profissionais” (a atividade ainda não foi regulamentada), e com o objetivo precípuo de defesa dos interesses e direitos das partes sinalagmáticas, têm que assinar contrato de prestação de serviços com o Condomínio que os elegeram em assembleia, devidamente assinado por dois condôminos que tenham participado da assembleia que o(a) elegeu, da entidade contratante, conforme PARTE ESPECIAL, LIVRO I, DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO VI, Das Várias Espécies de Contrato, CAPÍTULO VII, Da Prestação de Serviço, Artigos 593 a 609 da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil). Estatutariamente (Art. 6º letra d), apenas os Associados em dia com suas mensalidades têm direito a votar nas assembleias. A inscrição para se associar ao SIPCERN deve ser realizada pelo site https://www.sipcern.com.br/ através de formulário próprio e de forma automática. Parágrafo Quarto – Apenas os Associados e contribuintes efetivos com mensalidades ou TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT, das entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA deste instrumento de Convenção Coletiva, adimplentes com o SIPCERN, se habilitam às benesses estabelecidas nessas convenções, e das conquistas de parcerias e êxitos jurídicos oriundos da atuação do SIPCERN. Parágrafo Quinto – As entidades que se negarem a implantar os benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, que pelo seu caráter social são obrigatórios, conforme jurisprudência já estabelecida, deixando assim de contemplar seus funcionários com ganhos sociais efetivos, deverão responder na Justiça do Trabalho por essa omissão grave, conforme artigos 186, 927, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, como também estarão submetidas ao Art. 15 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015): “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” Parágrafo Sexto – As entidades de classe OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CRA – Conselho Regional de Administração e CFA - Conselho Federal de Administração, CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CAU/RN - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Norte, CFQ - Conselho Federal de Química e semelhantes devem orientar e fiscalizar os profissionais que possuem vínculos profissionais com elas, como também emitirem circulares apenas orientativas sobre gerenciamento do dia a dia dos Condomínios. Em virtude dessas entidades classistas não possuírem legitimidade ativa sobre Condomínios, é defeso a elas quaisquer referências ou atos de notificações, autuações e multas que porventura envolva qualquer CNPJ da classe econômica patronal representada pelo SIPCERN. Os profissionais e empresas contratadas por entidades patronais devem orientar seus clientes a implantarem os benefícios, normas, escalas e turnos desta Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de ocorrerem prejuízos causados aos Condôminos (proprietários) das unidades condominiais por orientação inadequada dos contadores, escritórios de contabilidade e administradoras de condomínios, essas entidades serão solidárias aos Condomínios nos processos de jurisdição contenciosa. Os síndicos, gestores e gerentes desses condomínios têm a obrigação de solicitar por escrito essas orientações dúbias, fim proteger os direitos dos proprietários dos apartamentos, lojas, escritórios, flats, apart-hotéis, etc. Parágrafo Sétimo – Os Associados e contribuintes que estejam em dia com a cláusula de TAXA DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT poderão substituir a entrega do vale transporte a seus funcionários por dinheiro em espécie. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO O processo de prorrogação e revisão fica submetido ao respeito das disposições mais legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DO DIA NACIONAL DO VIGILANTE Fica estipulado o dia 20 de junho como o Dia Nacional do Vigilante. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL As entidades sindicais convenentes instituem, o Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal , doravante denominado simplesmente “ PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL ”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO. A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do AUXÍLIO no valor de R$ 45,90 (quarenta e cinco reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este, revertido em completo benefício para a classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Plano Odontológico* Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência Diagnóstico Prevenção Restauração Tratamento de canal Odontopediatria Radiologia Cirurgias Tratamento de gengiva Prótese (bloco, coroa e pino) Características: Cobertura Nacional Sem Perícia Isenção Total de Carências Indenização por Morte Qualquer Causa** Coberturas: - Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) - Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) *Em caso de invalidez parcial , a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. Auxílio Funeral** Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00. Cesta Básica pelo período de 06 (seis) meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor dos beneficiários do seguro de vida. Assistência Natalidade** Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00 Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento. A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior a data de ativação do titular no plano de benefícios. Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo. Assistência Pessoal** Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica. Encanador por Eventos Emergenciais Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano. O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre. Eletricista por Evento Emergencial Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento. Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano. Faxineira em caso de Internação Médica Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas. Assistência Automóvel** Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais) Envio do prestador para abertura de veículo em casos de: - Chave trancada no interior do veículo, - Perda ou roubo da chave - Quebra da chave na porta do veículo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste. Auxílio Pane Seca Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano. Troca De Pneus Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano. Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados). Telemedicina Individual*** Serviço de Teleconsulta – Online Atendimento de consulta, na especialidade de Clínico Geral , por meio de plataforma online, sem custo para o usuário e sem limite de utilização. As consultas eletivas com Clínico Geral podem ocorrer na hora (pronto atendimento em até 15 minutos) ou agendado para o horário mais apropriado. O médico Clínico Geral poderá encaminhar para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário: Clínico Geral / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia. O usuário Titular poderá realizar ou agendar consultas através do Aplicativo da Gestora, ou por meio dos canais de atendimento deste serviço. O link de acesso ao atendimento de consulta, seja na modalidade pronto atendimento ou agendado, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS. Em caso de agendamento, o link de acesso ao atendimento de consulta, será enviado via WhatsApp, e-mail ou SMS 10 minutos antes do horário agendado. É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet. Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. Programa Conta Digital Saúde*** Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados. Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular. O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário poderá acessar o Aplicativo da Gestora ou através dos canais de atendimento deste serviço. O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE. Consultas Subsidiadas*** Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO. O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta. COMO ACIONAR O SERVIÇO: Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço de segunda à sexta das 7h às 19h. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis. O usuário receberá via WhatsApp e/ou e-mail, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por WhatsApp e/ou e-mail as instruções para o atendimento na clínica. O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta. ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS. Programa de Saúde Mental*** Em conformidade com a Lei 14.831/2024 e atualização da NR-1 que promove a saúde mental no ambiente corporativo, fica garantido aos trabalhadores o acesso a serviços psicológicos. Cobertura: Através de questionários sobre hábitos do usuário, é realizado a classificação da saúde mental e indica protocolos de acordo com os riscos mapeados de ansiedade, depressão, burnout, entre outros. Programa inclui 2 (dois) atendimentos mensais com psicólogo, no modelo terapia. O paciente é atendido sempre pelo mesmo profissional. Itens inclusos: Contato mensal por mensagem de WhatsApp para acompanhamento; Telemedicina Pronto Atendimento para avaliação de emergência. Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. Plano Medicamentos**** Garante subsídio de até R$ 60,00 (sessenta reais) por mês, não cumulativo, para Medicamentos Genéricos, com cobertura de 15 (quinze) classes terapêuticas. Características do plano: Valor mensal não cumulativo; Não há cobertura para: medicamentos manipulados, medicamentos de alto custo, medicamento de uso hospitalar e vacinas; O uso do subsídio está condicionado a apresentação de receita médica prescrita em até 30 (trinta) dias a contar da data de emissão; A receita médica deverá estar nominal ao usuário Titular do benefício, com local, data e CRM (Conselho Regional de Medicina) válido e compatível com a especialidade; O medicamento prescrito deverá ser compatível com a especialidade médica do prescritor; Válido em qualquer farmácia em território nacional. Como funciona: Através do Aplicativo da Gestora, o beneficiário efetua o passo a passo a seguir: - Faz upload ou tirar foto da receita médica; - Sistema valida os dados da receita e apresenta quais medicamentos estão cobertos de acordo com as classes terapêuticas do plano; - Usuário realiza a leitura do código de barras na caixa do medicamento coberto; - O pagamento à farmácia será realizado diretamente pelo aplicativo da gestora através de PIX. Para isso, o usuário deverá solicitar ao caixa da farmácia o PIX QR Code da compra. Desconto Farmácia***** Descontos na Rede de Farmácias Conveniadas O beneficiário terá acesso a descontos em Medicamentos Genéricos / Medicamentos de Marca / Medicamentos Manipulados / OTC (produtos sem a necessidade de uma prescrição médica), na rede de farmácias conveniadas com a Gestora. Como utilizar: O beneficiário informa o CPF no balcão para obter os descontos. Clube Bem Mais Vantagens****** Descontos em mais de 200 parceiros. Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-commerces, delivery, alimentação e muito mais. Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos. Cursos e Revistas Conteúdo de qualidade e gratuito Como utilizar: O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do aplicativo da Gestora Bem Mais Benefícios. Disponíveis na Play Store e App Store *Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub-estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada. ****Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício. *****Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas. ******Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo,independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora. Parágrafo Quarto: Parágrafo Primeiro Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora , com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern . Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL . Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores. Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die , correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente. Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente ao valor do Auxílio estabelecido no caput desta clausula, acrescido de 30%, por cada empregado não coberto pelo AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL , além das indenizações e reembolsos de serviços realizados e desembolsados pelo trabalhador, que possam ocorrer no período. Fica ainda estabelecido que 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa será destinado ao trabalhador. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na SUSEP. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com a empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde contratada. ****Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas. *****Clube de vantagens voltado aos beneficiários do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal. ******Conforme regulamento em contrato com a empresa responsável pelo benefício. Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido. Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente. Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site www.bemmaisbeneficios.com.br/sindsegur-sipcern . Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores. Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos. Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas. Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente. Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim. Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro. Parágrafo Décimo Quinto: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente. Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento do pagamento do auxílio, multa será devida pelo empregador no valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, referente às mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL não pagas a cada colaborador, acrescido dos valores de mensalidades devidas e das taxas, custas operacionais, judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), para execução judicial ou extrajudicial contra a entidade transgressiva, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer durante todo o período de vacância verificado na vigência dessa convenção. Fica ainda estabelecido que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal, para fins de assistência social dos associados. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– DOS PROGRAMAS As empresas se obrigam a instituir e implantar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e das Normas Regulamentadoras nº 07 e 09 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Parágrafo Primeiro – DA EXECUÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PREDIAL Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT e adimplentes ao SIPCERN, e que possuam relatório de inspeção predial ou de engenharia diagnóstica em fase de planejamento, e que necessitam arrecadar como taxa extra um montante adequado para executar os serviços, zelando assim de forma adequada e profissional pelo patrimônio imobiliário de seus proprietários, são caracterizados como comprometidos com a Lei Complementar N.º 258 de 27 de dezembro de 2024 do município de Natal, demonstrando assim boa vontade no cumprimento dessa lei. Parágrafo Segundo – DA COLETA SELETIVA DOS REJEITOS DO PRÉDIO Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT adimplentes ao SIPCERN, e que tenham implantado a coleta seletiva em sua comunidade, para beneficiar seus empregados e proprietários das unidades, têm liberdade econômica e social para estabelecerem práticas que tragam benefícios à comunidade condominial, incluso seus empregados. Parágrafo Terceiro – DA ADEQUAÇÃO DA CERCA DA PISCINA Os associados e os contribuintes que aderirem a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT adimplentes ao SIPCERN, que estejam na fase de estudos da melhor e mais viável solução arquitetônica, para implantar a cerca exigida pela Lei Complementar N.º 183 de 12 de Junho de 2019 , terão como tolerância de planejamento e execução da solução adequada os meses necessários para a coleta das taxas extras que cobrirão as despesas das obras para implantar a solução final. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DAS FORMALIDADES Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá sua validade no ato de sua assinatura, estando sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT. E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.