Acordo Coletivo
Registro MTE RN000112/2026 · Solicitação MR000723/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) e aplica-se às empresas acordantes e abrange a categoria profissional dos ENFERMEIROS, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, representada por seu sindicato profissional legalmente constituído e detentor da base territorial, nos termos da legislação trabalhista vigente. A presente norma coletiva possui abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte (RN), alcançando todos os profissionais integrantes da categoria vinculados às empresas acordantes, independentemente da modalidade de contratação, respeitados os limites legais , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) e aplica-se às empresas acordantes e abrange a categoria profissional dos ENFERMEIROS, profissão regulamentada pela Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, representada por seu sindicato profissional legalmente constituído e detentor da base territorial, nos termos da legislação trabalhista vigente. A presente norma coletiva possui abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte (RN), alcançando todos os profissionais integrantes da categoria vinculados às empresas acordantes, independentemente da modalidade de contratação, respeitados os limites legais , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte , vigente até 31 de dezembro de 2025 , será reajustado em 3,90% (tres virgula noventa por cento) , percentual este incidente sobre os valores do piso então praticados , passando a vigorar os novos valores conforme tabela abaixo , de acordo com as respectivas jornadas de trabalho . Carga Horária Salários a partir de 1º/01/2025 36 horas semanais R$ 3.649,90 40 horas semanais R$ 4.463,00 44 horas semanais R$ 4.906,15 Parágrafo Primeiro – O piso salarial estabelecido no caput desta cláusula constitui o valor mínimo obrigatório a ser observado pelas instituições HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , que atuam na área da saúde, sendo expressamente vedada a redução salarial , a qualquer título, dos enfermeiros e das enfermeiras que percebam remuneração superior ao referido piso, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial , nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Parágrafo Segundo – O piso salarial previsto nesta cláusula refere-se exclusivamente ao salário-base , correspondente ao valor mínimo mensal devido ao(à) enfermeiro(a), não podendo ser absorvido, compensado ou substituído por adicionais legais, convencionais ou contratuais, gratificações, prêmios, vantagens pessoais, indenizações ou quaisquer outras parcelas de natureza diversa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE ANUAL DO PISO SALARIAL
Será concedido reajuste salarial linear de 3,90% (três virgula noventa por cento) aos enfermeiros que percebam remuneração superior ao piso salarial estipulado no caput da Cláusula Terceira , a incidir a partir de 1º de janeiro de 2026 , aplicado sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2025 . Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial do profissional portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será realizado mediante livre negociação entre empregador e empregado, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT . Parágrafo Segundo – O reajuste salarial dos profissionais abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam remuneração acima do limite previsto no Parágrafo Primeiro será igualmente realizado mediante livre negociação entre as partes. Parágrafo Terceiro – O reajuste salarial relativo ao período de janeiro de 2027 a dezembro de 2027 será objeto de nova negociação entre as partes , a ser realizada na respectiva data-base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALARIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, de acordo com a legislação vigente, ressalvada as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE SETOR FECHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO DESLOCAMENTO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.