Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000589/2026 · Solicitação MR016443/2026 · registrado em 27/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da Construção Pesada, Pavimentação e Obras de Terraplanagens em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Barragens em Geral, Contenção de Encostas, Construção de Passarelas, Construção de Rede de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Construção de Rede de Transporte de Água por Dutos, Gazoduto, Construção de Sistema de Abastecimento de Água, Construção de Sistema de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, Cortina Atarantada, Execução de Obras de Estabilidade e Enrocamento, Muro de Concreto Ciclópico RIP-RAP, Gabião, Berna, Escalonamento, Montagem e instalações Industriais de Estruturas Metálicas, Muro de Arrimo, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Metrôs, Obras de Artes, Demolição, Sinalização e Saneamento Básico, Dutos, Oleodutos, Mineroduto, Gasodutos, bem como, Manutenção em Geral nas Obras de Construção Pesada e suas Empreiteiras, do Plano da (CNTIC) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Iguaba Grande/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ e Vassouras/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da Construção Pesada, Pavimentação e Obras de Terraplanagens em Geral, Construção de Pontes, Portos, Viadutos, Túneis, Ferrovias, Barragens em Geral, Contenção de Encostas, Construção de Passarelas, Construção de Rede de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Construção de Rede de Transporte de Água por Dutos, Gazoduto, Construção de Sistema de Abastecimento de Água, Construção de Sistema de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, Cortina Atarantada, Execução de Obras de Estabilidade e Enrocamento, Muro de Concreto Ciclópico RIP-RAP, Gabião, Berna, Escalonamento, Montagem e instalações Industriais de Estruturas Metálicas, Muro de Arrimo, Aeroportos, Hidrelétricas, Canais, Metrôs, Obras de Artes, Demolição, Sinalização e Saneamento Básico, Dutos, Oleodutos, Mineroduto, Gasodutos, bem como, Manutenção em Geral nas Obras de Construção Pesada e suas Empreiteiras, do Plano da (CNTIC) Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Bom Jardim/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Iguaba Grande/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nova Friburgo/RJ, Paraty/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ e Vassouras/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS / REAJUSTES / CORREÇÃO SALARIAL
3.1 – A partir de 1º de fevereiro de 2026 a tabela de pisos salariais da categoria, passará a vigorar com os seguintes valores: TABELA “A” – Exclusivamente para os municípios de Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Casimiro de Abreu, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Iguaba Grande, Macaé, Macuco, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Paraty, Pinheiral, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Francisco de Itabapoana, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Valença, Varre-Sai e Vassouras. GRUPO FUNÇÕES Por Hora R$ POR MÊS R$ I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX 19,37 4.261,40 II - Eletricista de força e controle/montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial 17,23 3.790,60 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador 15,67 3.447,40 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador / Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista 14,47 3.183,40 V - Meio Oficial - Sinaleiro / Vigia 11,27 2.479,40 VI - Ajudantes / Serventes 10,71 2.356,20 TABELA “B” – Para os municípios de Barra do Piraí, Nova Friburgo, Piraí e Teresópolis. GRUPO FUNÇÕES POR HORA R$ POR MÊS R$ I - Soldador ER - Soldador TIG - Soldador RX 18,32 4.030,40 II - Eletricista de força e controle/ montador/ manutenção - Encanador industrial - Instrumentista - Mecânico montador - Pintor industrial 16,20 3.564,00 III - Almoxarife - Apropriador - Carpinteiro de acabamento/esquadria - Calceteiro - Impermeabilizador - Lixador - Maçariqueiro - Mecânico ajustador - Mecânico de equipamento pesado - Montador de estrutura / andaime / forma - Nivelador - Op. de bate estaca - Op. de escavadeira - Op. de guindaste - Op. de motoniveladora - Op. de motoscraper - Op. de retro-escavadeira - Op. de rolo - Op. de trator de esteiras - Op. de pá mecânica - Op. de patrol - Op. de serra circular - Operador de usina - Pedreiro de acabamento/refratário - Soldador Apoio/Ponteador 14,76 3.247,20 IV - Apontador - Armador - Auxiliar administrativo - Auxiliar laboratório - Auxiliar topógrafo - Caldeireiro - Carpinteiro - Carpinteiro de forma - Eletricista - Encanador/Bombeiro Hidráulico - Frentista de túnel - Gesseiro - Guincheiro - Jateador - Ladrilheiro - Mangoteiro - Marteleteiro - Op. de cremalheira - Op. de grua - Pastilheiro - Pedreiro - Pintor - Serralheiro - Rastilheiro - Vibradorista 13,39 2.945,80 V - Meio Oficial - Sinaleiro - Vigia 10,82 2.380,40 VI - Ajudantes / Serventes 9,87 2.171,40 3.2 - Fica estabelecido que os municípios atualmente classificados na “Tabela B” serão reclassificados para a “Tabela A” à medida que houver a conclusão integral das obras vinculadas ao objeto dos respectivos contratos orçados e em andamento. Após a efetiva conclusão das obras e a confirmação de seu término, será formalizado termo aditivo específico para promover a alteração da classificação do respectivo município, transferindo-o da “Tabela B” para a “Tabela A”. 3.3 - A partir de 1º de fevereiro de 2026 os salários dos trabalhadores terão o seguinte tratamento: a) salários com valor de até R$ 10.409,06 (dez mil quatrocentos e nove reais e seis centavos) mensais: reajuste de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025; b) salários superiores a R$ 10.409,06 (dez mil quatrocentos e nove reais e seis centavos) mensais: a critério de cada empresa. Parágrafo Primeiro - Cada Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – OEmpregado que for admitido após 1º de fevereiro de 2025, e, com salários superiores ao piso, receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, item 3.2, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Terceiro - As diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas na folha de pagamento referente ao mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito mediante PIX ou TED, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa recebê-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho. O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo Único - Quando o pagamento for feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, a parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados em favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. Recomenda-se que os comprovantes de pagamento sejam entregues aos trabalhadores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do pagamento até 05 dias após o pagamento. Caso o trabalhador, constate eventual erro ou distorção nas verbas ou valores discriminados comparativamente ao espelho de ponto já recebido, comunicará à empresa prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas que recebeu o comprovante e o empregador terá um prazo de até 10 dias após o pagamento para a correção, se houver. Parágrafo Único: Se o pagamento do salário do trabalhador for realizado via depósito em conta, a empresa poderá utilizar o holerite (contracheque) online.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES / VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CAFÉ DA MANHÃ NOS CANTEIROS DE OBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.