Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000586/2026 · Solicitação MR013914/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por fundamento legal o art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República, e os art. 59, parágrafos 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e M.P nº 2164-41, de 24.08.01, e art. 611 a 625, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

Este Acordo tem por objeto a adoção do regime de compensação de horas de trabalho antecipadas, denominado BANCO DE HORAS , aos empregados da empresa, nos moldes estipulados no mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME DO BANCO DE HORAS

A prática do regime BANCO DE HORAS consistirá na antecipação de horas de trabalho, as quais serão compensadas na forma da cláusula quinta.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS DE TRABALHO ANTECIPADAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS NÃO COMPENSADAS
  • CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS LIBERADAS E NÃO TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACRÉSCIMO PERCENTUAL NA RESCISÃO ANTECIPADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUCIONAMENTO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.