Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000583/2026 · Solicitação MR007478/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas, gás e similares , produtos químicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de maquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em transporte de cargas, motoristas e ajudantes em geral do transporte de cargas secas, liquidas e refrigeradas, gás e similares , produtos químicos, coleta e entrega de mercadorias em geral, coleta de lixo, tratoristas, operador de maquinas rodoviárias, empilhadeiras, guincho, munck, bem como conferente de cargas, pessoal de escritório e administração em geral das empresas transportadoras , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ e São José do Vale do Rio Preto/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A presente Convenção Coletiva abrange todas as Empresas de Distribuição e Transporte de Bebidas, para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01.01.2026: Motorista Bitrem de Bebidas (PBTC até 74 t.) ................................................. R$ 2.644,57 Motorista Carreteiro de Bebidas (PBTC até 41,5 t.) ........................................ R$ 2.348,57 Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (PBT maior que 3,5 t.) ....... R$ 2.050,88 Motorista de Utilitário de Entrega de Bebidas (PBT até 3,5 t.) .......................R$ 1.895,63 Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas.............................................R$ 1.758,45 Operador de equipamento de movimentação de cargas.................................R$ 1.737,07 Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas................................................ R$ 1.700,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO’s, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se as funções acima, como: Motorista Carreteiro de Bitrem de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 2 (duas) carretas com até 9 (nove) eixos (PBTC até 74 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a 1 (uma) carreta ( PBTC até 41,5 t.) , com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”. Motorista de Caminhão de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta em caminhão (não articulado) com PBT acima de 3,5 t apropriado para o transporte de bebidas e/ou alimentos, retiradas da garagem da EMPRESA, da Filial, do depósito ou da Fábrica, de Clientes das Transportadoras, ou do depósito das Distribuidoras, para entrega no comércio, durante horários irregulares e alternados, individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, coletando numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”. Motorista de Veículo Utilitário ou de VUC de entrega de Bebidas (CBO-7823-10) – é o Motorista Profissional Empregado que transporta, em veículo leve de PBT até 3,5 t ., carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio, trabalhando individualmente ou coordenando Ajudante de Motorista, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “B”. Motorista de Motocicleta de Entrega de Bebidas (CBO 5191-10) – é o Motorista Profissional Empregado que opera motociclo/triciclo (motorizados) de carga de bebida e/ou alimentos, para entrega no comercio/domicílios, durante horários irregulares e alternados, recebendo numerários, podendo ser portador de Carteira de Habilitação da categoria “A” ou “AB”. Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016. Ajudante de Motorista Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas PARAGRAFO QUARTO : As empresas que optarem pelo pagamento do reajuste retroativo a janeiro de 2026 somente após o deposito em definitivo da presente convenção, deverão regularizar os valores em atraso, no pagamento salarial do mês subsequente a devida homologação de deposito. Inciso I – Não obstem o presente parágrafo a devida validade da presente Convenção após sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,46% (quatro, virgula quarenta e seis por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em Janeiro de 2025, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira, sendo que para o valor salarial que ultrapassar o valor de 4 SMF (quatro salários mínimo federal), terá o seu reajuste por livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Estão autorizados todos os descontos mediante autorizações individuais escritas de próprio punho que sejam dadas pelos empregados à empregadora, na forma do art. 462 da CLT, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a EMPRESA desconte de seus salários BASE as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes (exceto os previstos em lei) pessoais, dos que participem daquele plano, bem como os valores legais correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano especifico, parcelas de coparticipação em planos de saúde e odontológicos, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais a serem parcelados. Parágrafo primeiro : Incluam-se a presente clausula quaisquer Desconto Extraordinário, desde que formalizada na forma do caput, ou seja individuais escritas de próprio punho.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIFICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO PECUNIARIO SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - PREMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS NOMRAS SOBRE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OUTROS ABONOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.