Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000582/2026 · Solicitação MR013437/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos, , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviário de cargas e coletivos, , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Fica estabelecido que a partir 01/03/2026, os profissionais discriminados no Anexo I do presente, terão seus níveis salarias reajustados em 6,79% (Seis – ponto – setenta e nove por cento) daquele hoje praticado, baseando para tal reajuste, os valores descritos na Cláusula Terceira e Parágrafos da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026

CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIO COM O SEST/SENAT

Fica assegurado aos empregados da empresa o acesso à possibilidade de adesão aos serviços oferecidos pelo (SEST/SENAT) , mediante oferta realizada diretamente pelo Sindicato profissional. O Sindicato poderá divulgar junto aos colaboradores os serviços, programas, cursos e benefícios disponibilizados pelas referidas instituições, ficando facultado à empresa apoiar a divulgação mediante a disponibilização de espaço em seus murais de comunicação interna ou outros canais institucionais, desde que previamente alinhado com a administração da empresa. A eventual adesão aos serviços ofertados será de livre escolha do empregado, não gerando qualquer ônus ou responsabilidade financeira para a empresa, salvo se houver ajuste específico em sentido diverso entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Fica acordado que a partir de 01/03/2026, os profissionais discriminados no ANEXO I do presente, RECEBERÃO CESTA BÁSICA – MENSALMENTE – , que conterá as quantidades mínimas e elementos aqui mencionados: (i) 05 kg de açúcar refinado; (ii) 10 kg de arroz agulhinha tipo 01; (iii) 02 pacotes de biscoito de 200 gr; (iv) 01 kg de café; (v) 01 lata de ervilha; (vi) 02 kg de macarrão; (vii) 01 kg de farinha de mandioca; (viii) 02 kg de feijão preto tipo 01; (ix) 01 kg de fubá; (x) 02 pacotes de preparo para pudim; (xi) 01 pote de 400 gr. de doce em corte tipo goiabada ou similar; (xii) 02 pacotes de 500 gr. de leite em pó; (xiii) 01 lata de milho verde; (xiv) 01 lata de extrato de tomate; (xv) 02 recipientes de óleo de soja; (xvi) 02 latas de salsicha; (xvii) 01 kg de sal refinado.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS PELO PRESENTE ACT.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES E DESCONTOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.