Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000581/2026 · Solicitação MR007664/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Piraí/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Piraí/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON/SUL FLUMINENSE, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores: a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.728,00 (um mil setecentos e vinte e oito reais); b) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliar de Escrita Fiscal, Escriturário, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista, Atendente, Ajudante e funções similares: R$ 1.887,00 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais); c) Técnico de Contabilidade e Contador: livre negociação Parágrafo Primeiro: o Piso Normativo dos empregados exercentes das funções na letra "a", nos três primeiros meses de contrato, na vigência desta Convenção, a partir da assinatura da presente Convenção, é de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) por mês; Parágrafo Segundo: O Piso Normativo dos empregados exercentes das funções na letra "b", nos três primeiros meses de contrato, na vigência desta Convenção, a partir da assinatura da presente Convenção, é de R$ 1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais) por mês
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Serviços Contábeis e Escritórios Individuais de Contabilidade na base territorial do Sul Fluminense concederão reajuste salarial de 4% (quatropor cento) a todos os seus empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de janeiro de 2026 , sobre o salário base de janeiro de 2025 , pelos percentuais a seguir: Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos posteriormente a janeiro de 2025 serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado. Parágrafo Segundo – Aplicado o reajuste acima sobre os salários fixos percebidos, será encontrado o salário que vigorará a partir da data descrita na Cláusula Primeira até 31/12/2026 . Parágrafo Terceiro – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. Parágrafo Quarto – O referido reajuste é aplicável a todas as faixas salariais, observando-se o princípio da ISONOMIA SALARIAL e da LIVRE NEGOCIAÇÃO, observado, no que couber o Art. 461 e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Quinto – Do índice resultante da Cláusula Primeira, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Sexto – Os Empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MENOR DE IDADE
Terão direito aos mesmos aumentos os empregados menores sujeitos ou não a formação profissional.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.