Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000580/2026 · Solicitação MR074738/2025 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 4,49% 23 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do Jockey Club,. Da mesma forma, excluída a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do Jockey Club,. Da mesma forma, excluída a Categoria Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

3.1 - Fica estabelecido que será concedido aos comerciários da base sindical dos sindicatos acordantes o reajuste pelo índice do INPC acumulado no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 (integral), em percentual de 4,49% ( quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em duas etapas, a seguir: 3.1.1- O reajuste a ser concedido em Novembro/2025, será exercido da seguinte forma : Conceder-se-á um reajuste de 3%(três por cento) a ser pago diretamente ao Sindicato Laboral. e ainda, um reajuste de 1,49% ( um inteiro quarenta e nove centésimos por cento) acrescido ao salário do empregado. Em ambos os casos, ter-se-á como base para aplicação dos percentuais, o salário de outubro/2025. Desta forma, o Piso salarial dos comerciários em Novembro/2025 será no valor de R$ 1.804,70 ( um mil oitocentos e quatro reais e setenta centavos); 3.1.2 - Em dezembro/2025 será aplicado o reajuste de 4,49% ( quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) ao empregado, percentual este a ser aplicado sobre o salário de outubro/2025. Desta forma, convencionam-se as partes que o piso salarial dos comerciários a partir de dezembro/2025, será de R$ 1.860,00 ( um mil oitocentos e sessenta reais). 3.1.3 - As modalidades e formas acima foram objetos de aprovação nos termos do Artigo 612 da CLT, em Assembléia devidamente convocada por edital no jornal A Folha da Manhã, edição 20 a 23 de setembro de 2025 e estão devidamente registradas em ata, por ter sido sugerida e aprovada por maioria, em escrutíneo secreto. Parágrafo Primeiro :O reajustamento salarial da presente convenção será o mesmo para quem recebe até o valor de R$ 7.507,49 ( sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo Segundo :Caso haja diferenças salariais em função do cumprimento da Presente Convenção Coletiva, estas, serão quitadas até o quinto dia útil do mês de Fevereiro de 2026. Parágrafo Terceiro :Para os comerciários que em 31/10/2025 recebiam valor superior a R$ 7.507,49 ( sete mil quinhentos e sete reais, quarenta e nove centavos), os salários serão corrigidos da seguinte forma: A parcela salarial até o valor acima ( R$ 7.507,49), será corrigida na forma prevista na presenta cláusula: A parcela do salário que exceder a R$ 7.507,49 ( sete mil quinhentos e sete reais, quarenta e nove centavos) será corrigida a partir da livre negociação entre empregador e empregado. Parágrafo Quarto :Fica desde já autorizado que poderão ser compensados, todos os aumentos concedidos a título de antecipação salarial, até 31 de outubro de 2025. Exceto os qe se deram em virtude de mudança de função. Parágrafo Quinto : Convencionam as partes que em Abril /2026, estabelecerão nova negociação, para, com base no crescimento econômico do país no ano de 2025, rever os salários dos comerciários para o mês seguinte , sendo certo que desde já se comprometem a conceder reajuste não inferior a 1/10 (um décimo) do percentual do crescimento econômico do país no ano de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO

4.1- Com o objetivo de incentivar por parte das empresas, a contratação de candidatos selecionados sem emperiência anterior e que terão o seu primeiro contrato de trabalho, poderão ser admitidos com salário de R$ 1.700,00(um mil setecentos reais ) desde que este valor não seja inferior ao salário mínimo, que receberá aumento na vigência da presente Convenção. A vigência deste tipo de remuneração será apenas por um período de 90(noventa) dias. A carga horária semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou calculado proporcionalmente, ressalvado o Art. 7º, parágrafo XIV da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro : Para os empregados contratados como " JOVEM APRENDIZ ", será seguida a legislação própria, ou seja, salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL

5.1 - Quebra de caixa - Fica convencionado para os comerciários, no exercício da função de "caixa" ou similar, o recebimento a título de "quebra de caixa", equivalente a 10%(dez por cento)calculado sobre o salário mensal dos mesmos. 5.2 - Cobradores - Aos comerciários que exerçam a função de cobradores externos, será garantida uma ajuda de custo no valor de R$75,00(setenta e cinco reais)pago mensalmente,nos termos do Art.457 - Parágrafo 2º da CLT, que não se incorpora ao salário e não integram a remuneração do empregado,bem como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, desde que a legislação vigente permita. 5.3 - Cálculo para comissionados - Para o cálculo dos valores pagos mensalmente aos empregados que recebem apenas comissões sobre vendas, quanto ao repouso semanal, feriados remunerados, folgas e abonos de atestado médico em caso de enfermidade, será adotada a média dos dias trabalhados no último mês, critério que também será aplicado como valor de garantia remuneratória em dias de feriado. 5.4 - Serviços Externos - É assegurado ao comerciário quando em serviço externo acima de 100(cem)km de distância da sede da empresa ou pernoitar , o pagamento pelas empresas, das despesas com transporte. A alimentação, por refeição, será no valor de R$30,00(trinta reais). 5.5 - Comissionados - Aos comerciários que recebem somente comissão expressa em carteira ficam assegurados 4%(quatro por cento) sobre a remuneração, recebida a título de ajuda de custo pago mensalmente. Condições aplicáveis a empresas ou a filiais de empresas com mais de 6(seis) empregados remunerados pelo critério de comissões. Vedada aplicação deste ítem se no mesmo endereço houver duas pessoas jurídicas distintas. 5.6 - Faculta-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Sindical, que vinham concedendo a título de benefício motivacional, cestas básicas aos seus colaboradores, que não apresentaram ocorrências de faltas ao trabalho no período de apuração, poderão a seu critério, substituir a concessão da referida cesta básica por um "cartão benefício" de valor equivalente, que vai permitir aos colaboradores agraciados, escolher os ítens de sua preferência, com excessão do previsto no Parágrafo Único abaixo. Sendo certo que tal benefício não se incorpora ao salário e não integra a remuneração do empregado, bem como não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, desde que a legislação vigente permita. Parágrafo Único : Todos os produtos para compras com este cartão estão liberados, com exceção das bebidas alcoólicas e seu uso válido apenas nos estabelecimentos da empresa, desde que a empresa comercialize ítens da cesta básica.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO EM FERIADOS E DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNICIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÕES E CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE DE ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO E INCENTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TEMPO PARCIAL
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.