Convenção Coletiva
Registro MTE RJ000579/2026 · Solicitação MR010808/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios, com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, Saquarema/RJ e Tanguá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os comerciários que percebem salários fixos passarão a ter direito: A partir de 1º de maio de 2025, ao salário de R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de maio de 2025, após aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais). Parágrafo Segundo: Operador de Telemarketing – aos empregados cuja funções determinem tarefas pertinentes à venda através de telefonia ou similares R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios em Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Saquarema, Rio Bonito e Tanguá, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2024, em 5,5% (cinco e meio por cento), até o valor de R$ 5.011,25 (cinco mil e onze reais e vinte e cinco centavos), podendo a parcela excedente a R$ 5.011,25 (cinco mil e onze reais e vinte e cinco centavos) ser livremente pactuada entre as partes. Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em maio de 2024, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, a partir de 1º de maio de 2025, após aplicado o reajuste salarial constante no caput da cláusula, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.670,00 (um mil seiscentos e setenta reais) Parágrafo Terceiro: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, previsto no art. 9º da Lei 7238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais um salário devido aos empregados desligados nos 30 dias que antecede a data base (1º de maio); Parágrafo Quarto: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até maio de 2025. Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com o SECGAL, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilizará a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2025 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2024 deverá ser quitado em até duas parcelas, nas folhas de setembro e outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
As partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.