Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000578/2026 · Solicitação MR013176/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Este Acordo tem por objeto a adoção de banco de horas para fins de compensação das horas extraordinárias eventualmente laboradas, nos moldes estipulados no mesmo. Reajustes e demais cláusulas econômicas seguirão a CCT da categoria, cuja data base é 1º de fevereiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é estipulado conforme Convenção Coletiva de Trabalho do SINDAUT nos termos da Lei 9.601/98 – art. 6º e art. 59º, em número não excedente a 2 (duas) horas extras, não ultrapassando 10 (dez) horas de labor, conforme disciplinado na CLT. Com o objetivo de definir as condições para implantação da Jornada Flexível de Trabalho e outros pressupostos, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado. Utilizando as partes interessadas, da prerrogativa da Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituído o banco de horas, de acordo com as seguintes regras: Parágrafo Primeiro: Todos os empregados abrangidos por esta categoria e que não isentos de controle de jornada estarão submetidos ao banco de horas, ora estabelecido. Parágrafo Segundo: Consistirá o banco de horas, em aferição do número de horas trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar crédito de horas ou, se for o caso, débito de horas, conforme abaixo: a) CRÉDITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, superior à sua jornada contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” serão consideradas horas a crédito. b) DÉBITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, em número inferior à sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas horas a débito. Parágrafo Terceiro: Em todos os casos acima, fica garantida a remuneração mensal dos empregados, considerando o limite constitucional de 44 horas semanais, exceto quando do fechamento do banco de horas existirem horas a débito, que serão descontadas do salário do mês subsequente ao fechamento do banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO
A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma: A) De segunda a sábado, dias pontes previamente compensados e sábados já compensados – nestes dias, as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). B) Domingos – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso), sendo considerada, a partir de 11/03/2026, a escala de 1 X 2 (uma hora de trabalho equivalerá a duas horas de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) C) Feriados – nestes dias as horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso), sendo considerada, a partir de 11/03/2026, a escala de 1 X 2 (uma hora de trabalho equivalerá a duas horas de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) D) Jornada 12x36 – Para os trabalhadores que atuam na escala 12x36 as horas suplementares realizadas em qualquer dia da semana. Observando-se o disposto no artigo 6º, parágrafo único da Lei 10101/2000, serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas no prazo estabelecido, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro: Na hipótese dos domingos e feriados previamente compensados recaírem em dias de trabalho normal, quando o empregado trabalha normalmente aos domingos e folga em outro dia da semana, o banco de horas será aplicado, observando o quantum estabelecido no item A supra, ou seja: as horas suplementares ingressarão no banco na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso) e, se não forem compensadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Segundo: Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (horas à débito), a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, com a antecedência de 24 horas, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese do serviço vir a ser prestado nessa condição. Todavia, faltas injustificadas não configurarão horas à débito e serão descontadas no período de apuração mensal. Parágrafo Terceiro: As horas à crédito serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, o Programa de Compensação de Horas a ser instituído pela MRO SERVIÇOS LOGÍSTICOS. A empresa envidará esforços para ajustar a compensação de horas em comum acordo com o empregado, sempre que possível, cabendo, na impossibilidade, a definição pela empresa. Parágrafo Quarto: A compensação de horas a débito no banco de horas poderá ser realizada após o expediente normal ou aos sábados, sendo limitada a 10 (dez) horas de trabalho por dia. Parágrafo Quinto: A necessidade de trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas de 06 (seis) para 05 (cinco) dias. Parágrafo Sexto: Em hipótese alguma as compensações com relação a este banco de horas serão consideradas como horas extras. Parágrafo Sétimo: A empresa poderá a seu critério, compensar através do banco de horas, os dias pontes entre feriados, por exemplo, a segunda-feira quando o feriado for na terça feira e sexta feira quando o feriado for na quinta feira. Parágrafo Oitavo: A empresa se compromete a especificar mediante relatórios mensais as horas a crédito e a débito dos empregados. Parágrafo Nono: Para efeito das horas a crédito, a marcação das mesmas será feita através de registro manual, através de impresso oferecido pela empresa, ou ainda, pelo registro mecânico de cartão-ponto ou similar. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas. Parágrafo Décimo: Quanto às horas a débito, serão também lançadas em impresso próprio, de controle da empresa. Parágrafo Décimo Primeiro: Mensalmente, o empregado receberá um demonstrativo, indicando sua situação no banco de horas.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIAS PONTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS NA RESCISÃO
- CLÁUSULA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO / INTERVALO PARA ALMOÇO - DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.