Convenção Coletiva

Registro MTE RJ000577/2026 · Solicitação MR006835/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de propaganda e trabalhadores publicitários em setores de comunicação em empresas públicas e privadas , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em agências de propaganda e trabalhadores publicitários em setores de comunicação em empresas públicas e privadas , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a) Capital e Municípios de Niterói, Duque de Caxias e Nova Iguaçu : Área Administrativa: R$ 1.696,00 Área Técnica: R$ 2.535,00 b) Demais Municípios do RJ: Área Administrativa: R$ 1.625,00 Área Técnica: R$ 2.009,00 Parágrafo Único - Como funções Técnicas ficam entendidas as específicas do setor de publicidade, que exemplificamos a seguir: Criação, Planejamento, Atendimento, Mídia, Tráfego, Operações, Conteúdo e mídias Sociais, BI, Performance e outros serviços digitais, Estúdio e Produções: Gráfica, DIGITAL e Eletrônica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados das Agências de Propaganda e/ou Publicidade do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido admitidos antes de 01/11/2024, cujos contratos continuem vigorando na vigência da presente convenção, fica assegurado um reajuste salarial equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o teto até R$ 10.000,00 e acima de R$10.000,00 assegurado o piso mínimo calculado sobre 5% de R$10.000,00. §1º O reajuste deve ser aplicado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva sobre os salários vigentes em 31/10/2025, podendo ser compensados quaisquer reajustes, antecipações e aumentos concedidos entre 01/11/2024 e 31/10/2025, salvo os de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência (de cargo, função ou estabelecimento) e comissionamento. §2º O reajuste retroativo devido entre 01/11/2025 e a data da assinatura da presente Convenção Coletiva poderá ser pago em duas parcelas nas folhas de pagamento subsequentes, desde que não ultrapasse os dois meses seguintes a validação da presente Convenção Coletiva. §3º Fica estabelecido o Reajuste Salarial Proporcional, para os funcionários admitidos entre 01/11/2024 e 31/10/2025, cujos contratos continuem vigorando na vigência do presente acordo: MÊS DE ADMISSÃO Até R$ 10.000,00 REAJUSTE FATOR MULTIPLICADOR Nov/24 5,00% 1,0500 Dez/24 4,58% 1,0458 Jan/25 4,17% 1,0417 Fev/25 3,75% 1,0375 Mar/25 3,33% 1,0333 Abr/25 2,92% 1,0292 Mai/25 2,50% 1,0250 Jun/25 2,08% 1,0208 Jul/25 1,67% 1,0167 Ago/25 1,25% 1,0125 Set/25 0,83% 1,0083 Out/25 0,42% 1,0042 §4º Após a aplicação do Reajuste Salarial Proporcional, caso o novo salário seja inferior ao piso salarial da função, o funcionário terá direito ao mesmo, conforme Cláusula 3ª desta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA - DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A todas as empresas será feita a recomendação de pagar os salários de seus empregados da seguinte forma: §1º Até o 15º (décimo quinto) dia do mês, efetuará o pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário do mês em curso. §2º Até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o pagamento do saldo do salário do mês anterior, sendo nesta parcela efetuados os descontos legais. §3º Em caso de diferença na folha de pagamento, fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir da comunicação por escrito, comprovadamente entregue e reconhecida pela empresa, para efetuar pagamento da diferença correspondente.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÓES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.