Acordo Coletivo
Registro MTE SP007679/2026 · Solicitação MR039453/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Planalto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, PNEUMÁTICOS, RECAUCHUTADORAS, LÁTEX E BENEFICIAMENTO DE BORRACHA , com abrangência territorial em Planalto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/06/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.491,28 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, nos período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2026 , será aplicado, a partir de 01/06/2026 , o índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) linearmente. Parágrafo único : Poderão ser compensados todos os aumentos salariais já concedidos a título de antecipação, desde que conste de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa fornecerá aos empregados, no dia 20 de cada mês, salvo se os salários forme pagos por quinzenas ou períodos, um adiantamento no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês. A complementação salárial será paga no 4º dia útil limitando-se o referido pagamento, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos do adiantamento e/ou da complementação salárial, em dias de feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTODE SALÁRIO NA FALTA DE CARÊNCIA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.