Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000575/2026 · Solicitação MR014324/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objeto do presente acordo coletivo é a renovação da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata e § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT. Parágrafo único - O RESTAURANTE , não está inscrito no regime do SIMPLES, sendo tributado pela sistemática do Lucro Presumido. Nos termos do inciso IX, do artigo 611 A da CLT, as partes concordam que o RESTAURANTE tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDAS
A adoção pelo RESTAURANTE da modalidade denominada de “gorjetas obrigatórias” não traz quaisquer prejuízos aos empregados, mesmo a se considerar a retenção do percentual de 33% pelo empregador destinada ao pagamento dos reflexos das gorjetas devidos em folha de pagamento, por conta basicamente de três motivos: Parágrafo primeiro - Os empregados passam a contar com maiores quantias quando saem em férias, percebem décimos terceiros salários mais elevados, têm suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozam de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos têm o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. Parágrafo segundo - A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes do RESTAURANTE , faz com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma. Parágrafo terceiro - O RESTAURANTE , continuará adotando, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual; Parágrafo quarto - O percentual acima descrito de, no mínimo 10%, ou de qualquer outro percentual que a empresa vier a cobrar será revisto, na hipótese de superveniência de legislação proibindo a cobrança de taxa de 10% ou maior do que 10%. Serão eles ainda ajustados caso venham a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também serão revisados, na hipótese de ele vir a ser contestado pelas empresas contratantes de serviço do RESTAURANTE . Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizada junto aos sindicatos ora signatários.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de no mínimo 10%, calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento do RESTAURANTE, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo primeiro - Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo segundo - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão “SERVIÇO” . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . Parágrafo terceiro - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo quarto - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, poderá, a seu critério, ser entregue ao caixa da empresa para rateio ou permanecer com o próprio empregado. Caso o empregado não encaminhe a quantia recebida ao caixa, a empresa não terá qualquer responsabilidade, não havendo obrigação de efetuar nenhuma integração na remuneração do empregado.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.