Acordo Coletivo

Registro MTE RJ000573/2026 · Solicitação MR002240/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 4,00% 47 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A EMPRESA adotará os seguintes pisos salariais em seu plano de cargos e salários, a partir de 1º de outubro de 2025: I - Técnico Químico I - R$ 2.520,00 II - Técnico Químico II - R$ 2.760,00 III - Técnico Químico III- R$ 3.115,00 IV - Técnico Químico IV - R$ 3.450,00 Parágrafo Primeiro - Para as demais funções o piso salarial será de R$ 1.760,00. Parágrafo Segundo - O plano de cargos e salários deverão ocorrer de acordo coma a avaliação de conhecimento da organização, competências sociais/relações humanas, resultados, autonomia para tomada de decisão e assiduidade no trabalho desenvolvido. Parágrafo Terceiro - O plano de cargos e salários deverá ocorrer de acordo com a avaliação de conhecimento da organização, competências sociais/ relações humanas, resultados, autonomia para tomada de decisão e assiduidade no trabalho desenvolvido. Parágrafo Quarto - Visando à valorização profissional e ao reconhecimento do desempenho individual, a GT Química instituirá, a partir do mês de outubro de 2025, o pagamento de um abono indenizatório anual equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do colaborador ativo, a ser concedida no mês correspondente ao aniversário de sua contratação. Parágrafo Quinto - O referido abono indenizatório tem caráter exclusivamente liberal, eventual e não habitual, constituindo-se em ato de mera liberalidade do empregador, sem qualquer natureza salarial ou contraprestação. Parágrafo Sexto - Farão jus ao abono indenizatório apenas os colaboradores ativos na data do pagamento. Aqueles desligados antes do mês de aniversário contratual não farão jus ao benefício , ainda que de forma proporcional. O referido abono será pago a todos os funcionários que fizerem aniversário de contratação a partir do mês de outubro de 2025 e não caberá pagamento pelos anos anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para o período 2025/2026, os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados, a partir de outubro de 2025, no percentual de 4,00% e no caso dos Técnicos em Química, de acordo com tabela abaixo, de forma retroativa à data-base até a data da aprovação do presente ACT. Parágrafo Único - Os pagamentos retroativos acima mencionados, bem como de todos os benefícios, serão efetuados no mês subsequente à aprovação do presente acordo, a ser ajustada data para pagamento pelo RH.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO

A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5° dia útil do mês subsequente.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO AFASTADO PELO INSS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA AOS DOMINGOS E CANCELAMENTO DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS OFFSHORE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIOS NÃO TERÃO CARATER SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO DE PSICOLOGIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS PAGOS PELA EMPRESA - CRITÉRIOS EM CASO DE DESLIGAMENTO D…
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.