Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000572/2026 · Solicitação MR008675/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objeto do presente acordo é a renovação pelas EMPRESAS da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS de que trata o § 6º do artigo 457 da CLT, introduzido pela Lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX da CLT. As EMPRESAS , não estão inscritas no regime do SIMPLES, sendo tributadas pela sistemática do Lucro Real. Nos termos do inciso IX, do artigo 611 A da CLT, as partes concordam que as EMPRESAS continuarão procedendo à retenção de 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários, conforme previsto na convenção coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
As EMPRESAS, nos termos da lei 13.419/2017 e artigo 611 – A, IX DA CLT, continuarão a cobrar nas notas de despesas (pré-contas) entregues aos seus clientes a gorjeta de forma destacada, como adicional das contas. Parágrafo primeiro – O percentual sugerido aos clientes será de, no mínimo, 10% (dez por cento), podendo as EMPRESAS virem a sugerir percentuais maiores, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo segundo – Os percentuais de gorjeta sugerida poderão variar de uma loja para outra, assim como poderão ser diferentes de acordo com o período (diurno ou noturno), dia da semana ou mesmo meses específicos. Parágrafo terceiro – Apesar da nomenclatura do regime (“Gorjetas Compulsórias”), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo quarto - Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. Parágrafo quinto – Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo sexto – As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
O montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído de acordo com a cláusula primeira. a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados; e b) 33% (trinta e três por cento) serão destinados ao pagamento dos reflexos das gorjetas devidos em folha de pagamento.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS REFERENTE ÀS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.