Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000569/2026 · Solicitação MR014476/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ e São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.434/2022 ainda se encontra pendente de debate nos autos da ADI nº 7222, sendo que até a presente data não houve o julgamento de mérito da presente ação; CONSIDERANDO que a decisão mais recente, em Embargos Declaratórios, estabeleceu “ que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88). ”; CONSIDERANDO que as entidades privadas não foram abrangidas e/ou contempladas por qualquer iniciativa, fonte de custeio ou deliberação de medida eficaz para suportar o aumento do custo; CONSIDERANDO o impacto que o piso de enfermagem ainda permanece onerando as folhas de pagamento atualmente existentes, criando risco relevante para as empresas em relação à continuidade das atividades existentes e consequente empregabilidade; CONSIDERANDO que o STF privilegiou e reconheceu o “negociado sobrepõe o legislado”, dando autonomia aos Sindicatos para negociarem de forma diferente do que ficou estabelecido na Lei Federal; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na decisão do STF, o piso estabelecido na Lei nº 14.434/2022 é para uma jornada de 44 horas semanais (220 mensal), sendo permitida jornada inferior, observando o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho; CONSIDERANDO que a decisão, até o momento, não é definitiva e depende de uma análise de mérito. Com base no acima exposto e aprovação da categoria em assembleia realizada no dia 13 de março de 2026, as partes estabelecem o escalonamento abaixo para o cumprimento do Piso da Enfermagem: Fica convencionado que os pisos salariais dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem vinculados ao SEES , observarão as competências, jornadas e valores abaixo descritos: AUXILIAR DE ENFERMAGEM JORNADA Salário Base - janeiro/2026 Salário Base - julho/2026 Plantonistas de 12x36 R$ 1.780,92 R$ 1.798,38 36 semanais e 180 h mensais R$ 1.780,92 R$ 1.798,38 40 semanais e 200 h mensais R$ 1.978,80 R$ 1.998,20 44 semanais e 220 h mensais R$ 2.176,68 R$ 2.198,02 TÉCNICO DE ENFERMAGEM JORNADA Salário Base - janeiro/2026 Salário Base - julho/2026 Plantonistas de 12x36 R$ 2.704,43 R$ 2.730,94 30 semanais e 150 h mensais R$ 2.253,69 R$ 2.275,79 36 semanais e 180 h mensais R$ 2.704,43 R$ 2.730,94 40 semanais e 200 h mensais R$ 3.004,92 R$ 3.034,38 44 semanais e 220 h mensais R$ 3.305,41 R$ 3.337,82 PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que não haverá qualquer pagamento referente ao piso salarial da enfermagem, seja retroativo ou não, diverso dos valores e prazos estabelecidos na tabela acima. PARAGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que em relação ao período retroativo de janeiro até março/26, os valores serão realizados através de abono indenizatório , que serão quitados na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador. PARAGRAFO TERCEIRO : Para cálculos de verbas trabalhistas típicas como verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e outras gratificações, a base tomada como parâmetro será o piso considerado na data de vencimento do respectivo pagamento - independente do reajuste até o momento ter sido pelo percentual integral ou parcial - aplicando-se cálculo proporcional em relação a eventuais diferenças de piso vivenciadas no período tido como base para apuração dos reflexos e/ou parcelas trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os valores dos pisos salariais convencionados terão sua validade durante a vigência desse instrumento coletivo, observando o critério do acordado sobre o legislado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, com exceção dos estabelecidos na cláusula anterior (Cláusula Terceira) que terão os valores, condições e competência de aplicação, conforme tabela da cláusula Terceira (acima), representada pelo SEES , um reajuste salarial total de 3% ( três inteiros por cento ) , em duas vezes, a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de janeiro/2026 , no percentual de 2% ( dois inteiros por cento ) , a incidir sobre o salário de 31 de dezembro de 2025 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de julho/2026 , para completar o percentual de 3% ( três inteiros por cento ) , a incidir sobre os salários de 31 de dezembro de 2025 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. As diferenças do período retroativo de janeiro até março/26, serão realizadas através de abono indenizatório , que serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de janeiro 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula, a categoria profissional representada pelo SEES, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos no parágrafo oitavo dessa cláusula para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO SÉTIMO - para os empregados admitidos após 01/01/2025, o reajuste estabelecido na presente cláusula será proporcional, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista no caput. PARÁGRAFO OITAVO - Fica também estabelecido, durante a vigência do presente instrumento coletivo, pisos salariais para os cargos e atividades abaixo relacionados, observando as condições descrita na presente cláusula e seus parágrafos e para uma carga horária mensal de 220 mensais ou previsão de jornada em legislação específica de categoria profissional, conforme ajustado no parágrafo terceiro dessa cláusula e a própria legislação Federal. Cargo Piso a partir de janeiro/26 Piso a partir de julho/26 Atividades e cargos de apoio R$ 1.623,68 R$ 1.639,60 Atividades Administrativas, Assistentes, Auxiliares e Analistas em geral R$ 1.683,49 R$ 1.699,99 Atividades Administrativas, Assistentes, Auxiliares e Analistas específicas. R$ 3.295,05 R$ 3.327,35 Atividades correlatas R$ 4.142,72 R$ 4.183,33
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Excluídos da Cláusula de REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quinto.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERNET E INTRANET
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO DAS GARANTIAS DE EMPREGO EM INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DISPENSA IMOTIVADA VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR TEM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO JORNADA TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.