Acordo Coletivo
Registro MTE SP007678/2026 · Solicitação MR014848/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO/BANCO DE HORAS – DIAS
A flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas de dias deverá seguir as condições descritas nos parágrafos abaixo: A - Banco de Horas: Pelo presente acordo fica instituído o Banco de Horas que deverá observar as normas e disposições previstas na legislação pertinente e ainda as seguintes condições contidas nas cláusulas abaixo. B - Prazo de Vigência e Fechamento de Horas Acumuladas: O prazo de vigência e fechamento das horas acumuladas e/ou pagamento de créditos de horas será de 180 (cento e oitenta dias) dias contados a partir da abertura de cada período do banco de horas. C - Dias da Semana e Quantidade Máxima de Horas a Serem Acumuladas por Dia, Além da Jornada Normal de Trabalho: Em todos os dias da semana (conforme a jornada de cada trabalhador), poderá o trabalhador exceder sua jornada até o limite de 2 (duas) horas diárias, além da jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Admite-se ainda, que nos casos excepcionais e de necessidade imperiosa, como em diligências, viagens ou situações assemelhadas, sejam realizadas horas extras além das 2 (duas) horas diárias, às quais também se aplicam as regras de compensação contidas no presente acordo. D - Compensação de Horas: A compensação das horas acumuladas será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma) hora de descanso quando essas horas forem realizadas de segunda a sexta-feira, e na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1,5 (uma e meia) horas de descanso quando essas forem realizadas aos sábados, e de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso quando essas forem realizadas aos domingos e feriados. D.1 - As horas de trabalho serão compensadas até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ultrapassar esse limite, conforme disposto na cláusula 2ª do presente instrumento. D.2 - A cada 8 (oito) horas acumuladas no banco, ou conforme carga horária diária de cada colaborador, o empregado fará jus a um dia de folga, ficando a cargo de ambas as partes a definição da data para o referido descanso, que deverá ser concedido até o término do mês subsequente após a aquisição do benefício. D.3 - A folga prevista no parágrafo acima não retira do empregado o direito ao DSR – Descanso Semanal Remunerado (folga semanal remunerada, prevista na legislação trabalhista). D.4 – A Associação Edificando Vidas comunicará aos empregados, por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o dia que deverão efetuar a compensação das horas acumuladas, conforme estipulado no parágrafo segundo desta cláusula. E - Acompanhamento das Horas: Associação Edificando Vidas, se compromete a realizar um controle de horas de trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas acumuladas, indicando minuciosamente os créditos dos empregados, bem como todas as horas já compensadas, através de extrato informativo, que deverá ser entregue mensalmente aos empregados envolvidos no presente acordo juntamente com comprovante de pagamento mensal. E - 1 - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula 5ª do C.H.T, bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado, podendo inclusive solicitar tal extrato em periodicidade inferior àquela estabelecida na letra “I” da presente clausula. F - Forma de Pagamento e Fechamento: Créditos: Na hipótese de o empregado contar com crédito no final dos 180 (cento e oitenta) dias, todos os créditos deverão ser liquidados em moeda corrente, de acordo com o artigo 59 da CLT, sendo o pagamento realizado no 5º dia útil subsequente ao mês de fechamento do Banco de Horas, sendo o percentual das horas, calculados com 100 % (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal. G - Das Faltas: Em caso de falta ou atraso injustificado, para situações imprevistas e excepcionais avaliadas caso a caso, poderão ser compensadas com eventuais horas crédito computada no respectivo banco de horas, desde que haja crédito suficiente no final de 180 (cento e oitenta) dias. E, se não houver saldo credor em horas para tal compensação, serão descontadas em folha de pagamento no 5º dia útil subsequente ao mês de fechamento do Banco de Horas. H - Da Falta de Compensação Dentro do Prazo Estipulado em Casos de Rescisão Contratual: No caso de rescisão contratual de trabalho, os créditos contidos no Banco de Horas, deverão ser pagos no ato rescisório, de acordo com os percentuais previstos na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho – Horas Extras . I - Informações: A Associação Edificando Vidas fica obrigado a comunicar, por escrito, na ocasião do fechamento do semestre, todos os créditos e débitos a seus empregados. J – Relação: A Associação Edificando Vidas fica obrigado a fornecer relação de débitos e créditos de cada período do banco de horas por empregado sempre que solicitado pelo Sindbeneficente.
CLÁUSULA QUARTA - COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA O descumprimento de quaisquer cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas do mesmo, será intentado perante a competente Justiça do Trabalho. REVISÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica subordinado, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral da Entidade Sindical Profissional conveniente, com observância do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 10% (Dez por cento), do salário normativo por empregado em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu benefício em favor da parte prejudicada.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DA DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.