Acordo Coletivo
Registro MTE RJ000566/2026 · Solicitação MR012654/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO FUNÇÃO/PROMOÇÃO
Fica assegurado ao empregado que foi promovido o direito de receber o salário pertinente à nova função, observando-se o disposto no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6 do C. TST. Parágrafo primeiro: Na falta de estipulação do salário, ou não havendo comprovação sobre a importância ajustada, o promovido terá direito a perceber salário igual ao do funcionário que, na mesma empresa, fizer serviço semelhante ou no valor que for habitualmente pago a este, respeitado o fixado no caput da presente cláusula; Parágrafo segundo: O empregado que for promovido poderá ficar em período de experiência nesta nova função por 3 (três) meses; Parágrafo terceiro: A empresa deverá pagar o novo salário de promoção retroativo ao início do período de experiência na hipótese do empregado ser aprovado para a nova função; Parágrafo quarto: Se o empregado não se adaptar à nova função, poderá a empresa fazê-lo voltar para sua antiga atividade, recebendo o salário anterior à promoção, sem que tal ato acarrete alteração prejudicial do contrato de trabalho, ou rebaixamento funcional.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados 21 (vinte e um) tíquetes para auxílio-refeição independentemente da quantidade de dias que tiver o mês. Parágrafo primeiro: O valor de cada tíquete será de 39,00 (trinta e nove reais) para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias, R$ 29,00 (vinte e nove reais) para empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias e em valores proporcionais nos casos em que exceda a jornada de 15 (quinze) horas semanais. Parágrafo segundo: O benefício previsto no caput desta cláusula será concedido através de cartão flash ou outro cartão de benefício similar, sendo vedado o pagamento em dinheiro. Parágrafo terceiro: A concessão descrita no caput tem caráter de antecipação do benefício, podendo ser deduzido dos valores a serem pagos ao trabalhador no mês subsequente ao recebido, ausências de qualquer natureza, faltas, férias e licenças. Parágrafo quarto: A distribuição do crédito dos valores junto a operadora de benefício, não poderá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês da respectiva utilização, ressalvadas as situações mais favoráveis aos empregados. Parágrafo quinto: Na ocorrência de trabalho extraordinário fora da jornada normal, com carga horaria igual ou superior a metade da jornada normal de trabalho, será fornecido 01 (um) tíquete de valor equivalente ao devido pela jornada normal de trabalho. Parágrafo sexto: Em qualquer das modalidades em que for concedido o benefício previsto no caput desta cláusula, os empregados serão descontados em seus salários em até 1% do valor do benefício concedido, devidamente discriminado em rubrica própria no contracheque. Os valores despendidos em qualquer das modalidades acima descritas, não terão em nenhuma hipótese, natureza remuneratório, seja ou não oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), não se integrando ao salário do empregado seja como salário in natura, utilidade ou outros, para todo e qualquer fins de direito, a exemplo do disposto na OJ-SDI 133. Parágrafo sétimo: Os valores dos benefícios fixados na presente cláusula não terão natureza salarial, também não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Será pago Auxílio Creche os valores fixados na norma coletiva, na ausência dessas, será pago o valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) mensais. Parágrafo primeiro: Com base no disposto no §1º do Artigo 389 da CLT combinado com o disposto na Portaria nº 3.296/1986 do MTE, as empresas reembolsarão, na vigência do contrato de trabalho, a título de Auxílio Creche, para cada filho, pelo período de 7 (sete) meses após o retorno da licença maternidade, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento destes em creches. Parágrafo segundo: A empresa se tiver até 40 (quarenta) empregados e que possuam a Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical prevista na Cláusula 45ª - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA SINDICAL, da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, da categoria estão dispensadas do cumprimento desta cláusula, podendo ainda, por liberalidade, conceder o auxílio creche em valores inferiores aos mínimos previstos nesta cláusula.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS INDIRETOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABAHO – ESCALA 12 X 36
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO À DISTÂNCIA (TELETRABALHO OU HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.