Acordo Coletivo

Registro MTE PR000684/2026 · Solicitação MR003870/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 1,20% 15 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os empregados da categoria profissional acordante que recebiam salários em 30 de novembro de 2025, até o valor de R$ 13.382,19 (treze mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) , terão aumento salarial, a partir de 01 de Dezembro de 2025, contemplando a reposição integral do INPC acumulado no período de 01/12/2024 a 30/11/205, acrescido de aumento real de 1,2% (um vírgula dois por cento), perfazendo o índice de reajuste de 5,43%. b) Os empregados da categoria profissional acordante que recebiam salários em 30 de novembro de 2025 superiores a R$ 13.382,19 (treze mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) terão aumento salarial a partir de 1º de dezembro de 2025 com um valor fixo de R$ 726,65 (setecentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos). c) O aumento salarial previsto no caput aplica-se aos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 30/11/2025. Parágrafo Segundo: Aos empregados ocupantes de cargo de direção e gerência será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente até a data-base, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) implemento de idade; b) promoção por antiguidade ou merecimento; c) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Quarto: o piso salarial praticado pela empresa, será majorado com o mesmo índice utilizado para a correção dos salários, contudo em face a correção ora ajustada, assegura-se que a empresa garantirá, no mínimo, a aplicação do valor do piso salarial vigente para a categoria “SINDIMETAL”, no referido período, prevalecendo a melhor condição ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os aumentos salariais dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios : a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. d) Ficam excluídos do aqui estabelecido, os empregados admitidos a partir de 01.12.2025 para cláusula terceira , parágrafo primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará na folha de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de associado, convênios médicos e odontológicos, bem como outros convênios firmados pelo sindicato obreiro, desde que autorizado previamente pelo EMPREGADO. Parágrafo Primeiro: O repasse das importâncias descontadas na forma do caput da presente cláusula deverá ser efetuado até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários ou em vencimento posterior definido pelo mesmo. Parágrafo Segundo: Na forma do artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações poderão ser descontados pela EMPRESA em folha de pagamento, desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes. A reconsideração do empregado será repassada à EMPRESA, também formalmente e por escrito.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DO VALE MERCADO
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS (TRCT)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.